quinta-feira, 20 de junho de 2013
sexta-feira, 29 de março de 2013
domingo, 3 de março de 2013
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPOÁ-SC
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO –
CME
TÍTULO I - NATUREZA, OBJETIVO E FINALIDADES.
Art. 1 – O Conselho Municipal de Educação de Itapoá, previsto no artigo nº 205 da Lei Orgânica do Município de Itapoá e criado nos termos da Lei Municipal nº 064/92 de 23 setembro de 1997, é o órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora e com a competência normativa, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.
Art. 2 – O Conselho Municipal de
Educação de Itapoá tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da
comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no
âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços
educacionais.
Art. 3 – Para os efeitos deste
Regimento, poderão também ser designados de forma abreviada os seguintes
órgãos: o Conselho Municipal de Educação de Itapoá como CME/Itapoá ou CME, o
Sistema Municipal de Educação como SME ou SME/Itapoá, e a Secretaria Municipal
de Educação de Itapoá como SMED ou SMED/Itapoá.
TÍTULO II - SEDE, FORO E JURISDIÇÃO
Art. 4 – O Conselho Municipal de Educação de Itapoá tem sede e foro à Rua Madalena Hau, nº 138, nesta cidade e Comarca de Itapoá, Estado de Santa Catarina, com jurisdição sobre todas as escolas públicas municipais de educação básica, e as de educação infantil privadas, sediadas em todo território do Município.
TÍTULO III - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5 – São competências do CME/Itapoá:
I
– fixar normas, nos termos da Lei, para:
a)
a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b)
o funcionamento, o credenciamento, a avaliação e a supervisão das instituições
de ensino de sua competência;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o Ensino Fundamental, destinado a Jovens e Adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
e) a proposta pedagógica e o currículo dos estabelecimentos de ensino;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o Ensino Fundamental, destinado a Jovens e Adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
e) a proposta pedagógica e o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f)
a produção, controle e avaliação de programas de Educação a Distância;
g)
a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
h)
a criação de estabelecimentos de ensino público municipal, de modo a evitar a
aplicação inadequada de recursos;
i)
a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
j)
a classificação e a reclassificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa,
exceto a primeira série do Ensino Fundamental, independente de escolarização
anterior;
k)
a progressão parcial e continuada;
l)
o treinamento em serviço previsto para os profissionais que atuam no ensino;
m)
o sistema de matrícula, transferência escolar, sistema de promoção e de
aproveitamento de estudos;
II
– manifestar-se previamente sobre o regime e as formas de colaboração, acordos,
convênios e similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo
Poder Público Municipal com as instâncias governamentais ou do setor privado;
III
– exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas
instâncias;
IV
– conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes
públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
V
– emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas pelo executivo e legislativo municipal, por
entidades ou profissionais da educação de âmbito municipal;
VI
– elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
VII
– fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades
competentes, quando for o caso;
VIII
– acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando
os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;
IX
– opinar sobre o calendário escolar;
X
– manifestar-se sobre o plano de carreiras, cargos, salários e promoções do
magistério proposto, pela Secretaria Municipal de Educação e ouvidos os
profissionais da educação;
XI
– estabelecer normas de participação da comunidade escolar e local para a
elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do Plano Municipal de
Educação;
XII
– promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, com propostas para
sua melhoria;
XIII
– analisar e propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos
relacionados ao espaço físico,equipamentos e material didático;
XIV
– exercer as atividades previstas em outros dispositivos legais;
XV
– colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração do diagnóstico
e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente no
Plano Municipal de Educação;
XVI
– acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;
XVII
– propor medidas e programas para capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar
professores municipais;
XVIII
– aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento
das Conferências Municipais de Educação, bem como das Plenárias Municipais de
Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação;
XIX
– aprovar o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
XX
– manter intercâmbio com Conselhos de Educação;
XXI
– exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas funções.
TÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6 – O CME/Itapoá é constituído por 13 (treze) conselheiros, escolhidos na forma da lei e das normas deste Regimento, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para um mandato consecutivo.
Art. 7 – Para assegurar a continuidade dos trabalhos, para cada conselheiro titular também será nomeado um
respectivo
conselheiro suplente, que substituirão os titulares na ausência destes ou nos
seus impedimentos, conforme dispõe este Regimento.
Art. 8 – Os conselheiros representarão respectivamente:
I
- 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, de livre escolha do
Executivo Municipal e indicados pela SMED/Itapoá;
II
- 06 conselheiros titulares e 06 conselheiros suplentes indicados pelos
Profissionais da Educação (Educação Infantil; Séries Iniciais; Séries Finais;
Especialistas em Educação; Educação de Jovens e Adultos e Direção de Escola).
III
- 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente indicados pelas instituições
educacionais privadas de qualquer classificação, dos diferentes níveis de
ensino atuantes no município, entre particulares, estaduais com ou sem fins
lucrativos, comunitárias, confessionais e as filantrópicas na forma da lei;
IV
- 01 conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelo Conselho Tutelar.
V
– 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Secretaria
Municipal da Saúde.
VI
– 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Associação
de Pais e Professores.
VII
– 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Câmara de
Vereadores do município de Itapoá.
VIII
– 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Associação
dos Pais e Amigos dos Excepcionais.
CAPÍTULO I - DA ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 9 – Faltando 90 (noventa) dias
para encerrar o período de mandato dos conselheiros, o Presidente do CME
comunicará oficialmente a SMED e a respectiva entidade representada, para que
sejam tomadas as providências para a escolha e a indicação dos nomes.
Art. 10 – A escolha dos conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, constantes nos incisos II, III e IV do
art. 8º deste Regimento, será feita por decisão de assembleia da respectiva
categoria ou de reunião da entidade representativa, devendo os nomes ser
enviados por ofício ao titular da SMED, e cópia para conhecimento, ao
Presidente do CME, acompanhado de cópia da ata da assembleia ou da reunião
plenária que comprove a escolha dos nomes dos indicados.
§ 1º - O CME manterá cadastro permanente das diversas entidades para fins de relacionamento e de correspondência.
§ 2º – Para os conselheiros titulares e suplentes constantes no inciso I, do art 8º deste Regimento, a escolha e a indicação é de livre opção do titular da SMED encaminhar os nomes ao Executivo Municipal para a nomeação.
Art. 11 – De posse dos nomes das indicações para conselheiro, o titular da SMED encaminhará a relação para o Prefeito Municipal, para a homologação e nomeação por ato oficial.
Parágrafo único – A nomeação de conselheiro será feita pelo Prefeito do Município de Itapoá, com a homologação dos nomes encaminhados pela SMED/Itapoá, em até 30 (trinta) dias após a vacância do cargo.
CAPÍTULO II - DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 12 – O mandato de Conselheiro é de
01 (um) ano e uma igual recondução contado a partir do ato oficial de nomeação
pelo Executivo municipal.
Art. 13 – Publicado o ato de nomeação
para o exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Itapoá,
os mesmos terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tomar posse perante o
Conselho, entrando no exercício imediato da função.
§ 1º – O conselheiro titular ou suplente, nomeado e/ou indicado que não tenha tomado posse no prazo previsto no caput deste artigo, perderá o direito à respectiva vaga e ficará impedido ao cargo pelo prazo de 04 (quatro anos).
§ 2º – O CME/Itapoá terá livro próprio para o registro dos termos de exercício de conselheiro, respectivamente assinados pelo empossado e pelo Presidente do Conselho e, facultativamente por outras autoridades presentes ao ato.
Art. 14 – O mandato de conselheiro
titular ou suplente será considerado extinto antes do término do prazo nos
seguintes casos:
a)
morte;
b)
renúncia;
c)
abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano;
d)
doença que exija o licenciamento por mais de 01 ano;
e)
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f)
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 1º – Cabe ao Presidente do CME a iniciativa para tomar conhecimento da causa da ausência prolongada, acima de 60 dias, de conselheiro, para as providências regimentais cabíveis, se esta não for comunicada pelo conselheiro.
§ 2º – O Conselho Pleno, ao tomar conhecimento do motivo da ausência, irá deliberar sobre a extinção do mandato, com os devidos registros em ata e a expedição de Resolução do Presidente.
§
3º – Para atender ao disposto nas letras “e” e “f” do caput deste artigo, o
Conselho Pleno, antes de deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados,
deverá constituir comissão para apurar devidamente os fatos, dando ampla oportunidade
de defesa dos envolvidos.
§
4º - Ao declarar extinto o mandato de conselheiro, o Presidente do CME fará a
comunicação ao Executivo Municipal e à entidade ou instituição a que pertence o
então conselheiro.
§
5º – Ao tomar conhecimento da extinção do mandato de conselheiro, o Executivo
Municipal homologará a Resolução do Presidente do CME, publicando o ato oficial
na imprensa do Município.
§
6º – O mandato de Conselheiro não pode ser revogado por iniciativa do Poder
Executivo Municipal, ou extinto por outra forma além do previsto nas letras de
“a“ até “f” do caput deste artigo.
Art.15 – O Presidente do CME/Itapoá, ao ser comunicado por escrito da ausência de conselheiro à reunião, fará imediatamente a convocação do respectivo suplente para que os trabalhos não sofram interrupção durante o período da ausência do titular, vedada a convocação do suplente pelo próprio conselheiro titular.
§ 1º – O conselheiro que tenha de ausentar-se, ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões, deve comunicar por escrito ao Presidente o seu impedimento com a devida antecedência, para efeito de justificação e de convocação do respectivo suplente.
§
2º – O conselheiro suplente somente será convocado pelo CME para as sessões na
ausência do titular no período completo de uma reunião, ou excepcionalmente,
para os casos em que houver necessidade de sua presença.
Art.16 – As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos municipais de que seja titular o conselheiro.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS
CONSELHEIROS
Art. 17 – São competências dos conselheiros:
I
– discutir e relatar os processos que lhes forem atribuídos e neles proferir
seu voto;
II
– participar das discussões e votar nas deliberações do Conselho;
III
– integrar câmaras e comissões;
IV
– propor questões de ordem;
V
– determinar, como relator, as providências adequadas à instrução de cada
processo e solicitar às diligências
que
julgar necessárias;
VI
– solicitar ao Presidente a presença ou a convocação de interessado ou de
titular de qualquer órgão público ou particular, para esclarecimentos que se
fizerem necessários;
VII
– solicitar à Secretaria Geral ou aos assessores de apoio técnico, em Plenário
ou em Câmara, os esclarecimentos verbais que julgar necessários;
VIII
– pedir vistas de processo e requerer adiamento de votação de matérias, na
Câmara ou no Plenário;
IX
– fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de
competência do Conselho;
X
– assinar as atas, os pareceres, as deliberações, as frequências a reuniões e
demais atos de que tenha participado;
XI
– propor convocação de reunião extraordinária;
XII
– propor emenda ou reforma do Regimento;
XIII
– candidatar-se e submeter-se à eleição para a presidência ou vice-presidência
de Câmara ou do Conselho.
XIV
– exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 18 – O Presidente e o
Vice-presidente serão eleitos, em votação direta e secreta, ou ainda, por
aclamação, por maioria simples dos conselheiros titulares presentes, na
abertura da reunião ordinária do mês de fevereiro, para um mandato de 01 (um)
ano, permitida a recondução por um igual
período.
§
1º – Todos os conselheiros poderão concorrer à presidência ou à
vice-presidência do CME, isoladamente ou em chapa.
§
2º – No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será
presidido pelo conselheiro mais idoso como Presidente em exercício, até o final
das eleições, fazendo o encaminhamento dos nomes para
homologação
e expedição do ato de nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§
4º – Terminadas as eleições, os eleitos assumirão as suas funções após o
Prefeito Municipal homologar e publicar em edital o Decreto Municipal.
§
5º – Nos impedimentos, faltas ou na ausência do Presidente, assumirá o
Vice-Presidente.
§
6º – Nos impedimentos, faltas ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente,
ou ainda, na interrupção do mandato do Presidente e do Vice-Presidente, o CME/Itapoá
será presidido pelo conselheiro mais idoso.
§
7º – Em caso de renúncia do Presidente ou do Vice-Presidente, serão convocadas
novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para completar o mandato iniciado
do cargo vago de Presidente ou de Vice-Presidente, no prazo previsto.
TÍTULO V - DA ESTRUTURA DO COLEGIADO
Art. 19 – O CME está assim estruturado:
I
– Conselho Pleno;
II
– Câmaras;
III
– Comissões;
IV
– Presidência;
V
– Secretaria Geral.
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
Art. 20 – Para o desempenho de suas
atividades, o CME funcionará em Conselho Pleno e em Câmaras.
Parágrafo único – O CME disporá de Comissões, permanentes ou temporárias, conforme estabelecido neste Regimento.
SEÇÃO I - DO CONSELHO PLENO
Parágrafo único – O CME disporá de Comissões, permanentes ou temporárias, conforme estabelecido neste Regimento.
SEÇÃO I - DO CONSELHO PLENO
Art. 21 – O Conselho Pleno é constituído
pelo conjunto dos Conselheiros e instala-se com a presença da maioria simples
dos integrantes.
Parágrafo
único – O quorum será apurado no início da sessão, pela assinatura do livro de
presença pelos conselheiros.
Art. 22 – O Conselho Pleno reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado em reunião ordinária do ano anterior.
§
1º – As reuniões ordinárias serão realizadas preferencialmente durante a
segunda semana útil de cada mês, no período diurno ou em turnos alternados,
conforme for estabelecido em calendário ou por decisão do Plenário.
§ 2º – No mês de janeiro, considerado de recesso, não se realizará reunião ordinária.
§ 2º – No mês de janeiro, considerado de recesso, não se realizará reunião ordinária.
Art. 23 – O CME reunir-se-á
extraordinariamente sempre que for convocado, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias úteis, por seu Presidente, pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário
Municipal de Educação, ou por vontade manifesta e subscrita da maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias serão discutidos e votados apenas os assuntos estabelecidos no instrumento de sua convocação.
Art. 24 – Nas sessões plenárias somente
se poderá deliberar e votar com a presença mínima da maioria simples de
conselheiros.
Parágrafo
único – A critério da Presidência, quando prejudicado o quorum, mesmo que seja
momentâneo, a sessão poderá ser suspensa ou encerrada.
SEÇÃO II - DAS CÂMARAS
Art. 25 – O CME/Itapoá, para o trabalho
ordinário de seus conselheiros, se organizará em 2 (duas) Câmaras setoriais,
devendo cada conselheiro participar em uma delas.
§ 1º – Cada Câmara será composta por 04 (quatro) Conselheiros,
designados pelo Conselho Pleno a cada ano, na primeira sessão ordinária após a
renovação de sua composição.
§
2º – O Presidente do CME poderá participar de qualquer Câmara como conselheiro,
ser relator de processos, mas não terá direito ao voto ordinário, a não ser nos
processos em que for relator, mas apenas ao voto de qualidade e de assinatura
no livro de frequência e de registro de sua participação.
§
3º – Cada Câmara elegerá entre seus conselheiros efetivos, na primeira sessão
após sua constituição ou renovação, um Presidente e um Vice-Presidente da
respectiva Câmara, ambos com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§
4º – Cada Câmara terá um secretário e assessores, designados pelo Presidente do
CME, entre os integrantes do corpo técnico.
§
5º – O controle e o registro da frequência dos conselheiros às reuniões ficam
sob a responsabilidade do Presidente de cada Câmara, devendo cada conselheiro
da respectiva Câmara fazer a assinatura no livro próprio do registro de frequência
das reuniões.
§
6º – De cada reunião será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Secretário,
pelo Presidente da Câmara e pelos conselheiros presentes à reunião.
Art. 26 – As Câmaras, cuja finalidade é deliberar sobre assuntos de sua competência, denominam-se:
I
– Câmara de Educação Básica – CEB;
II
– Câmara de Legislação e Normas – CLN.
§
1º – As questões relativas ao Planejamento ao Ensino a Distância, Qualificação
e Aperfeiçoamento Profissional, serão atribuídas à Câmara de Legislação e
Normas.
§
2º – As questões de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Educação
Especial e de Educação de Jovens e Adultos, serão tratadas na Câmara de
Educação Básica.
§
3º – Caso alguma das Câmaras acima perder parte ou todo o seu objeto, o
Plenário decidirá pela atribuição de novas funções, podendo inclusive parte das
atribuições de uma Câmara ser remanejadas para outra.
§
4º – Caberá ao Plenário decidir à qual Câmara ficará a atribuição ou a
incorporação de novas competências ou matérias que vierem a surgir ao longo do
tempo, não previstas neste Regimento.
Art. 27 – As Câmaras reúnem-se com a maioria absoluta de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente de cada Câmara, o voto de conselheiro e o voto de desempate.
§
1º – O Presidente de Câmara terá apenas direito ao voto de desempate e não ao
voto ordinário de conselheiro, quando o Presidente do CME for o relator de
processo em Câmara.
§
2º – Em cada Câmara haverá a designação de 01 conselheiro suplente, entre os
efetivos, para eventual substituição em sessão em que falte o quorum da Câmara.
§
3º – As Câmaras poderão reunir-se simultaneamente nos mesmos horários ou em
horários diversos, conforme for definido pelo Plenário, ou a necessidade
exigir.
§
4º – Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente, no mesmo horário, de
reunião em outra Câmara, nem como suplente, ou ainda, de Comissão Especial,
devendo neste caso optar por uma ou outra reunião.
§
5º – É facultado ao Presidente do CME participar da reunião de qualquer Câmara
ou Comissão Especial, desde que não seja simultânea com outra, não tendo
lotação fixa em Câmara.
§
6º – Transcorridos 20 (vinte) minutos do prazo estabelecido para o horário de
início de reunião, caso ainda venha faltar quorum em Câmara, mesmo convocado o
suplente na Câmara ou Comissão, o Presidente da Câmara poderá convocar qualquer
conselheiro efetivo de outra Câmara que estiver disponível no recinto do CME,
fazendo-se o devido registro em ata, consignando-se a presença, devendo o
conselheiro assinar o livro de frequência da respectiva Câmara, respeitado o
estabelecido no § 4º deste artigo.
§
7º - O conselheiro suplente que vier a ser convocado, nos termos deste
Regimento, ocupará a mesma Câmara que seu conselheiro titular.
Art. 28 – O horário das reuniões ordinárias das Câmaras será fixado pelo Plenário do CME, na primeira Plenária após a aprovação do Regimento do CME, e sua alteração poderá ocorrer com a aprovação em reunião plenária ordinária, pela maioria absoluta dos conselheiros.
§
1º – Conforme o volume de trabalho ou da importância da matéria, as Câmaras
poderão funcionar extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do
CME, por proposição das Câmaras, também em dias em que não se realizarem
sessões do Conselho Pleno.
§
2º – A convocação para as sessões extraordinárias de Câmaras far-se-á com base
na solicitação do respectivo Presidente, ou pela subscrição da maioria absoluta
de seus membros, com a anuência do Presidente do CME/Itapoá.
§ 3º – Havendo necessidade, ou quando a matéria exigir, as Câmaras ou Comissões, poderão realizar sessões conjuntas, por entendimento e convocação conjunta de seus Presidentes.
§ 3º – Havendo necessidade, ou quando a matéria exigir, as Câmaras ou Comissões, poderão realizar sessões conjuntas, por entendimento e convocação conjunta de seus Presidentes.
§
4º – Durante o período da reunião ordinária, havendo necessidade, as Câmaras
também poderão realizar reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente
da respectiva Câmara, porém não interferindo nos horários regulares de outra
Câmara.
Art. 29 – Compete ao Presidente da Câmara designar os relatores para os processos que deverão ser discutidos e aprovados pela mesma.
§
1º – O Presidente da Câmara poderá, conforme a natureza do processo, designar
prazo para que o relator apresente seu Parecer.
§
2º – Caso o prazo não seja cumprido pelo relator, o processo poderá ser
redistribuído.
§
3º – Os Pareceres, Deliberações, Relatórios e outros documentos aprovados nas
Câmaras, serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Pleno.
§
4º – Nenhum processo distribuído poderá ficar por prazo superior a duas
reuniões ordinárias sem manifestação de seu relator, podendo neste caso o
processo ser redistribuído a outro relator.
§
5º – As reuniões de Câmaras tem caráter interno, com discussão e aprovação
apenas setorial, não sendo permitida a participação pública nestas sessões, a
não ser para prestar informações para melhor instrução de processo.
§
6º – É de total responsabilidade do Conselheiro relator, o cuidado e a guarda
dos processos a ele distribuídos, devendo o mesmo responder pela sua
integridade e fidedignidade, sob pena de incorrer em processo administrativo
previsto na legislação pública.
§
7º – Ao conselheiro é vedada a falta de ética, o uso, em seus pronunciamentos,
pareceres e relatórios, de expressões vulgares e ofensivas à moral, à dignidade
das pessoas, às instituições e autoridades constituídas, fazer política
partidária ou proselitismo de qualquer natureza.
§
8º – É facultado ao conselheiro, para efeito de conhecimento, participar das
reuniões em qualquer Câmara, mesmo não sendo integrante da mesma, porém, sem
direito à voz, voto e sem o registro e assinatura no livro de presença.
§
9º - Será permitido a uma Câmara convidar conselheiro de outra Câmara quando
este tiver contribuição relevante para dar sobre determinada matéria objeto de
discussão.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES
Art. 30 – As Comissões são órgãos
permanentes ou temporários do CME, constituídas mediante portaria do
Presidente, após aprovação do Conselho Pleno, para finalidades específicas.
Art. 31 – As Comissões Permanentes serão
compostas exclusivamente por conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno e
designados através de portaria do Presidente, tem a finalidade de auxiliar as
Câmaras em trabalhos e temáticas específicas de caráter permanente.
Art. 32 – As Comissões Temporárias serão
compostas, cada uma, de no mínimo por 3 (três) e de no máximo por 7 (sete)
membros, dos quais pelo menos um seja conselheiro, e são destinadas ao
desempenho de tarefas específicas e com duração limitada.
§
1º – As Comissões Temporárias, entre outros assuntos, podem ser constituídas
para:
I
– apuração de determinado fato, mediante sindicância ou processo
administrativo;
II
– representação externa do CME/Itapoá, nos atos a que este deva comparecer ou
participar;
III
– exame de matéria relevante, com a participação de autoridade, entidade ou de
pessoas excepcionalmente
convidadas;
IV
– missões específicas;
V
– aprofundamento de estudos em assuntos específicos para fins de posterior
regulamentação.
Art. 33 – Cabe aos membros designados,
I
– para as Comissões Permanentes: a escolha do Presidente e do Vice-Presidente;
II
– para as Comissões Temporárias: a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e
do Relator da respectiva Comissão.
§
1º – Cada Comissão terá um secretário e Assessores designados pelo Presidente
do CME, entre os membros do corpo técnico.
§
2º – Podem ser instituídas diversas Comissões simultaneamente, tanto
Permanentes quanto Temporárias.
CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CME
Art. 34 – A presidência do CME, exercida pelo Presidente, eleito entre os conselheiros titulares, é o órgão executivo que coordena e atua como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do órgão colegiado e do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 35 – Cabe ao Presidente do CME:
I – deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
II
– distribuir os conselheiros nas diversas câmaras;
III
– representar o CME em solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta
atribuição a outro conselheiro;
IV
– representar o CME diante dos órgãos públicos e da sociedade civil;
V
– presidir as reuniões do Conselho Pleno e resolver questões de ordem;
VI
– distribuir os trabalhos, constituir comissões permanentes ou especiais e
designar seus membros;
VII
– comunicar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Educação,
conforme o caso, as deliberações e pareceres do CME, para as providências
cabíveis;
VIII
– submeter ao Secretário Municipal de Educação as deliberações e resoluções que
dependem de sua homologação;
IX
– assinar atos e demais documentos relativos a assuntos pertinentes ao CME;
X
– preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CME;
XI
– superintender as atividades da Secretaria Geral;
XII
– despachar o expediente do CME, dando publicidade aos atos e decisões cuja
divulgação seja necessária;
XIII
– manter correspondência em nome do CME;
XIV
– propor ao Secretário Municipal de Educação a criação e o provimento de cargos
para os serviços
administrativos
do Conselho, bem como a indicação dos servidores para seu desempenho;
XV
– convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, outras
reuniões, seminários e demais encontros promovidos pelo Conselho;
XVI
– exercer, nas sessões plenárias, direito de voto e o voto de qualidade, em
caso de empate;
XVII
– participar de reuniões de Câmaras e de Comissões;
XVIII
– baixar portarias e outros atos necessários à organização interna;
XIX
– aprovar a pauta das reuniões e propor a ordem do dia das sessões plenárias;
XX
– exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou inerentes ao
cargo.
Art. 36 – O Presidente do CME/Itapoá fará a dedicação e a representação que o cargo exige.
Parágrafo único – O conselheiro Presidente ainda
integrará e participará normalmente como conselheiro, dos trabalhos de Câmara e
de Comissões, além de sua dedicação à Presidência.
Art. 37 – Ao Vice-Presidente compete :
I
– substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II
– auxiliar o Presidente, sempre que por ele for convocado e assessorá-lo nos assuntos
de sua competência;
III
– prestar colaboração e assistência ao CME, respeitada a competência de cada
órgão.
CAPÍTULO III - DA SECRETARIA GERAL
Art. 38 – As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Geral, subordinada diretamente ao Presidente e coordenada por um Secretário Geral.
Parágrafo único – O Secretário Geral é nomeado para cargo em comissão por ato do Prefeito Municipal de Itapoá.
Art. 39 – Ao Secretário Geral cabe planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Geral.
Art. 40 – Compete ao Secretário Geral :
I
– dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas e
administrativas do CME e as atividades
das
Secretarias das Câmaras e das Comissões;
II
– verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente do CME, às
Câmaras e Comissões;
III
– organizar a pauta das sessões do Conselho Pleno e submetê-la à aprovação do
Presidente do CME;
IV
– tomar as providências administrativas necessárias à instalação das sessões do
Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões;
V
– propor e adotar medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de
trabalho, além de assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnica e
administrativa;
VI
– secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrar e assinar as respectivas
atas;
VII
– assistir o Presidente durante as sessões plenárias e nas demais atividades da
Presidência;
VIII
– providenciar a execução das medidas determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo
Presidente;
IX
– baixar ordens de serviço e outros atos de natureza administrativa interna do
CME;
X
– promover a adequada distribuição dos trabalhos entre os servidores do órgão;
XI
– manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Prefeitura
Municipal, na esfera de sua competência;
XII
– orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, de imprensa e
divulgação;
XIII
– encaminhar as convocações de reunião aos Conselheiros;
XIV
– distribuir os expedientes recebidos às respectivas Câmaras;
XV
– efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;
XVI
– fazer o controle e o levantamento das freqüências dos Conselheiros às
reuniões;
XVII
– elaborar o relatório anual de atividades do CME;
XVIII
– exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do CME.
XIX
– desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com as competências do CME;
XX
- manter cadastro de informações necessárias para uma adequada tomada de
decisões pelo Presidente e pelos Conselheiros;
Art. 41 – A Secretaria Geral terá seu
regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Pleno.
TÍTULO VI - DAS REUNIÕES E SESSÕES DO
CONSELHO PLENO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 – Considera-se “reunião” o período de tempo compreendido por uma convocação ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único – As reuniões podem ser “ordinárias”, quando programadas em calendário, e “extraordinárias”, quando não são expressamente previstas em calendário.
Art. 43 – Considera-se “sessão” o tempo de trabalho que ocorre durante a jornada de tempo de uma reunião.
§ 1º – As sessões que se realizam durante a reunião ordinária ou extraordinária, podem ser Plenárias, de Câmara ou de Comissão
§
2º – Segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, as
sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de “normais ou
públicas”, “especiais”, “solenes” e “secretas”.
§
3º – As sessões plenárias normais serão sempre públicas, podendo os presentes
assisti-las, sem, porém, manifestar-se.
§
4º - O CME abrirá espaço para manifestação pública direta do cidadão ou de
segmentos representativos, sob forma de tribuna livre, em uma das sessões
plenárias ordinárias de cada mês, antes do Expediente e da Ordem do Dia.
Art. 44 – As “reuniões” ordinárias do CME, com “sessões” ordinárias, realizar-se-ão mensalmente, conforme calendário aprovado no final do ano anterior, nas datas, dias da semana, horários e local determinado em edital de convocação.
§
1º – Resolução do Presidente, em decorrência da aprovação em sessão plenária do
CME/Itapoá, estabelecerá as datas, os dias da semana e os horários das reuniões
e sessões.
§
2º – Não haverá reuniões ordinárias e sessões ordinárias no período compreendido
entre os dias 20 de dezembro a 31 de janeiro, considerado de recesso do CME.
§
3º – As reuniões com sessões extraordinárias poderão ser convocadas para
qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente do CME/Itapoá, do Prefeito
Municipal, do Secretário Municipal de Educação, ou por iniciativa da maioria
dos conselheiros titulares ou em exercício da titularidade, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo caso de extrema urgência.
§
4º – Nas reuniões com sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e
votados assuntos que determinaram sua convocação.
§
5º – Durante o período das reuniões ordinárias do CME, o Presidente do CME
poderá convocar verbalmente os conselheiros, ou por decisão do Plenário,
durante o período das sessões, para sessões extraordinárias do Plenário, dentro
dos dias das reuniões, se houver necessidade ou matéria para tal, não
precisando de espaço de tempo maior, considerando que os Conselheiros já foram
convocados para a reunião.
§
6º – A duração máxima das sessões ordinárias e extraordinárias será de duas
horas.
§
7º – A sessão plenária poderá ser prorrogada por decisão do Plenário.
§
8º – A sessão plenária poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes
da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número
legal de conselheiros, ou para cumprimentar e despedir visitas que acompanharam
a sessão ou o ato, ou ainda, quando ocorrer tumulto ou algo que, a juízo do
Presidente, assim o exija.
Art. 45 – As sessões especiais solenes destinam-se a comemorações ou homenagens, e são convocadas pela presidência, ou requeridas por conselheiro, e aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo único – As sessões solenes independem
de quorum e podem ser instaladas com a presença de qualquer número de conselheiros,
desde que respeitada a data e o horário de sua convocação.
Art. 46 – As sessões secretas serão
realizadas a portas fechadas, com a presença de dois terços dos conselheiros e
permitida apenas a presença deles, tratarão de questões de foro íntimo do
colegiado.
§
1º – Após a abertura da sessão secreta, o Plenário decidirá se a matéria deve
continuar ser tratada secretamente, ou se passa a ser pública.
§
2º – A ata da sessão secreta será lavrada por um conselheiro, designado pelo
Presidente, como secretário ad hoc, lida, discutida e aprovada na mesma sessão,
arquivada em envelope lacrado, datada e rubricada pelos conselheiros presentes,
ou ainda, encaminhada para a autoridade competente para as providências
cabíveis.
§
3º – Ao término da sessão secreta, o Plenário decidirá se a matéria tratada
deva ser divulgada, no todo, em parte ou nada.
§
4º – No registro das atas das sessões ordinárias plenárias do CME e no livro de
registro das freqüências, sem detalhamento será mencionada a realização da
sessão secreta, com os nomes dos conselheiros que dela participaram.
SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA DAS REUNIÕES E
DAS SESSÕES DO CME
Art. 47 – As sessões do CME serão
presididas pelo Presidente que:
I
– dirigirá os trabalhos;
II
– concederá a palavra aos conselheiros;
III
– intervirá nos debates sempre que julgar conveniente;
IV
– velará pela ordem no recinto;
V
– resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo
delegar a decisão ao Plenário.
Parágrafo único – Na ausência ou nos
impedimentos do Presidente, presidirá os trabalhos o Vice-Presidente, e na
ausência ou no impedimento dos dois, a presidência será do conselheiro mais
idoso.
SEÇÃO III - DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48 – Na hora regimental, verificada a presença dos conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único – Caso não haja número de
conselheiros presentes para início da reunião, o Presidente aguardará por até
mais 30 (trinta) minutos e, se persistir a falta de quorum, determinará
a lavratura da ata declaratória que será assinada pelos conselheiros presentes
e encerrará os trabalhos da sessão.
Art. 49 – Durante as sessões, só poderão
usar da palavra os conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na
sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer
circunstante que a perturbe.
Art. 50 – Ao fazer uso da palavra, o
conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, reativar matéria vencida,
ignorar as advertências do Presidente, usar termos e expressões vulgares, ou
ultrapassar o tempo regimental a que tem direito.
Parágrafo único – É concedido o tempo de três
minutos por vez, ao conselheiro para uso da palavra, descontado o tempo da leitura
e da apresentação, quando se tratar de Relatório, de Parecer ou de Deliberação.
Art. 51 – É facultado ao conselheiro
relator conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
§
1º – O aparte, quando permitido pelo orador ou relator, deverá ser breve e
conciso, nos termos do artigo anterior deste Regimento.
§
2º – Não serão permitidos apartes negados pelo orador ou relator e nem
permitidas discussões paralelas.
Art. 52 – Em caso de dúvida sobre a interpretação deste Regimento, ou quando a discussão ou os trabalhos puderem ser encaminhados de forma diferente, ou ainda quando a discussão não avançar, qualquer conselheiro poderá levantar questão de ordem, vedados os apartes.
§
1º – Se não puder ser resolvida, de imediato, a questão de ordem levantada, o
Presidente poderá adiar a decisão da questão para a sessão seguinte.
§
2º – Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar em modificação do
encaminhamento da discussão ou da votação, a matéria ficará em suspenso, para
prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de
ordem.
§
3º – Quanto à inobservância de expressa disposição legal ou regimental, caberá
reclamação de qualquer conselheiro, sem apartes.
§
4º As decisões sobre questões de ordem e reclamações, não poderão ser
comentadas na mesma sessão.
Art. 53 – As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
I
– Expediente;
II
– Ordem do dia.
Parágrafo único – As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 54 - Das sessões serão lavradas atas pelo Secretário Geral, que deverão ser assinadas por ele, pelo Presidente e pelos Conselheiros que delas tiverem participado na votação.
§
1º – Para manter maior fidedignidade e para facilitar os trabalhos de
elaboração das atas, poderá o CME usar de meios eletrônicos e gravar as
sessões, para posterior degravação e transcrição nas atas, devendo as fitas
ficar arquivadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a aprovação da
respectiva ata, ou o tempo que o Plenário definir para determinadas sessões.
§
2º – Para facilitar os registros e o expediente, o Secretário Geral fará a
leitura da ata e o Plenário a discutirá e a aprovará sempre no início da
abertura da sessão plenária seguinte.
SUBSEÇÃO II - DO EXPEDIENTE
Art. 55 – O expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos e obedecerá a seguinte ordem:
I
- abertura da sessão;
II
- leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III
- leitura do expediente;
IV
- comunicações da Presidência;
V
- comunicações dos Conselheiros;
VI
- apresentação de projetos, indicações, requerimentos, proposições, estudos e
demais proposições de
membros
do CME;
VII
- resenhas das Câmaras.
§ 1º – Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser proposta e encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação.
§
2º – A ata posta em discussão, será votada e aprovada pela manifestação dos
conselheiros presentes.
§ 3º – Aprovada a ata, a mesma será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Conselheiros presentes àquela sessão.
§ 3º – Aprovada a ata, a mesma será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Conselheiros presentes àquela sessão.
Art. 56 – Cada conselheiro terá uma pasta, distribuída ao início da sessão plenária, contendo a Ordem do Dia e cópia dos documentos do Expediente e outros, considerados relevantes.
Art. 57 – Durante o Expediente, o
Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo máximo de três minutos,
prorrogáveis a juízo do Presidente.
SUBSEÇÃO III - DA ORDEM DO DIA
Art. 58 – Antes de cada reunião, será dado ciência aos Conselheiros da respectiva Ordem do Dia.
§
1º – A Ordem do Dia deverá constar no instrumento de convocação das reuniões
ordinárias e extraordinárias.
§
2º – A Ordem do Dia das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ser
ampliada com a inscrição de mais assuntos relevantes, desde que aprovado pelo
Plenário.
§
3º – A Ordem do Dia conterá a matéria que exija deliberação ou apreciação do
Plenário.
Art. 59 – A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:
I
– matérias a serem distribuídas e apreciadas pelas Câmaras;
II
– redações finais adiadas e retiradas de pauta;
III
– discussões adiadas e retiradas de pauta da reunião anterior;
IV
– matéria a ser discutida e votada;
V
– palavra livre, a critério da Presidência;
VI
– encerramento da reunião.
Art. 60 – Em casos de urgência ou de alta relevância, considerados sua procedência e oportunidade, o Presidente poderá propor ao Plenário a alteração da sistemática estabelecida no artigo anterior.
§
1º – A alteração da sistemática prevista no caput deste artigo deverá ser
aprovada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.
§
2º – A concessão de urgência proposta pelo Presidente ou por proposição de um
terço dos Conselheiros efetivos levará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da
mesma sessão, ou se houver impossibilidade, na sessão imediatamente posterior.
Art. 61– A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I – posse de conselheiro;
II
– inversão preferencial;
III
– inclusão de matéria relevante;
IV
– adiamento;
V
– exclusão de matéria.
Art. 62 – O requerimento de inversão
preferencial será verbal, não sofrerá discussão, mas dependerá de aprovação do
Plenário.
Art. 63 – No caso de matéria de
interesse relevante, que exija solução imediata, o Presidente do CME, com aprovação
do Plenário, poderá incluí-la na Ordem do Dia da sessão que estiver em curso.
§
1º – Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo
tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.
§
2º – A relevância não dispensa Parecer fundamentado sobre o assunto, podendo o
Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial, ou ainda,
remeter em caráter de urgência para a Câmara afim.
Art. 64 – O adiamento de discussão ou de votação será requerido verbalmente e aprovado pelo Plenário, não poderá exceder a duas sessões ordinárias.
§
1º – O adiamento poderá acarretar somente a inversão da pauta, podendo ainda
ser discutida e votada na mesma sessão.
§
2º – O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo
de votação.
§
3º – É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo
Conselheiro.
§
4º – Não será admitido o pedido de adiamento de matéria submetida ao regime de
urgência, ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.
Art. 65 – Não haverá sessão paralela de Câmara ou de Comissão durante o período reservado à Ordem do Dia.
SEÇÃO IV - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 66 – Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quorum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
Art. 67 – Para cada item da pauta, o
Presidente anunciará a matéria, o interessado e o relator, se for o caso, e em
seguida, a apresentação, a discussão e a votação.
§
1º – Para a discussão e a votação será exigida a presença da maioria simples
dos Conselheiros efetivos ou em exercício.
§
2º – Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da
proposição, inclusive sua redação final respeitada às exceções previstas neste
Regimento.
Art. 68 – O conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até 2º grau, ou de matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais é representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundação ou de autarquia municipal, profissional lotado na escola ou repartição, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.
§
1º – O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito
de quorum.
§
2º - Caso o conselheiro vinculado ao que dispõe o caput deste artigo não se
declarar impedido, e o motivo de seu impedimento for de conhecimento do CME, o
Plenário poderá declarar seu impedimento.
SUBSEÇÃO II - DA DISCUSSÃO
Art. 69 – Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra ao relator e aos demais conselheiros que a solicitarem.
Parágrafo único – Se o Presidente também for o relator ou desejar discutir qualquer proposição, passará a direção dos trabalhos ao seu substituto e só a reassumirá após a deliberação final da matéria da qual é relator ou da que se propôs a discutir.
Art. 70 – Os conselheiros podem se inscrever para intervir nos debates para:
I
- opinar sobre a matéria em discussão;
II
- propor emendas, proposições, requerimentos, reclamações ou explicações;
III
- formular apartes, se autorizados;
IV
- levantar questão de ordem;
V
- encaminhar votação.
§
1º – Nenhum conselheiro pode usar da palavra sem que esta lhe tenha sido
concedida pelo Presidente.
§
2º – No caso de aparte, o aparteado poderá conceder, ou não, o aparte
solicitado.
§
3º – Ao Presidente cabe impedir que as discussões paralelas se instalem e
prosperem.
§
4º – As emendas apresentadas podem ser:
I
- supressivas, quando objetivam a retirada parcial da proposição;
II
- substitutivas, quando visam transformar, no todo ou em parte, o texto da
proposição;
III
- aditivas, quando acrescentam disposição nova;
IV
- modificativas, quando alterarem a proposição, sem prejuízo de sua essência.
§
5º – Qualquer emenda deverá ter a manifestação do relator, sobre a sua
aceitação ou não.
Art. 71 – Para os debates serão concedidos
os seguintes prazos:
I
- dez minutos para o relator;
II
- três minutos a cada um dos demais conselheiros;
III
- um minuto para cada aparte.
Parágrafo único – Os prazos fixados neste artigo
poderão ser ampliados pelo Presidente.
Art. 72 – Será facultada a apresentação
de emendas durante a discussão, especificamente referentes ao assunto em
discussão.
Art. 73 – Não havendo mais oradores
inscritos, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
SUBSEÇÃO III - DA VOTAÇÃO
SUBSEÇÃO III - DA VOTAÇÃO
Art. 74 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, estando presente a metade mais um dos conselheiros titulares ou em exercício da titularidade.
Parágrafo único – Dependerão do voto da maioria
absoluta dos membros do CME/Itapoá as matérias que versarem sobre:
I
– alteração deste Regimento;
II
– eleição do Presidente e do Vice-Presidente, em primeiro escrutínio;
III
– proposta de exoneração ou extinção de mandato de conselheiro;
IV
– aprovação ou alteração do Plano Municipal de Educação.
Art. 75 – Considera-se “favorável” o voto concordante com as conclusões do relator, ou “contrário”, quando diverge destas conclusões.
§
1º – O voto “favorável, ”ou o voto “contrário”, também pode ser “voto em separado,” devendo o conselheiro
neste caso redigir o teor de seu voto e entregá-lo à mesa diretora até o final
da sessão, ou ainda pode ser com “declaração de voto”, quando o conselheiro
apenas manifesta oralmente suas razões.
§
2º – O “voto em separado” deverá ser datado e assinado pelo conselheiro e será
anexado ao documento aprovado pela maioria do Plenário.
Art. 76 – Nenhum conselheiro presente à sessão poderá se escusar de votar, ressalvado apenas o disposto no art. 68 deste Regimento.
Art. 77 – O processo de votação será:
I
- simbólico;
II
- nominal;
III
- por escrutínio secreto.
Parágrafo único – O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após seu início, exceto o caso previsto no art. 72 deste Regimento.
Art. 78 – O processo comum de votação
será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinado pelo Presidente ou a
requerimento de conselheiro, aprovado pelo Plenário.
§ 1º – Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros “a favor permaneçam como estão,” e que “os discordantes levantem a mão”.
§ 2º – Em seguida à votação, o Presidente proclamará o resultado, devidamente anotado pelo Secretário Geral.
§ 3º – Se o Presidente ou algum conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação da contagem, que então será verificada pelo processo nominal.
Art. 79 – Na votação nominal, os
Conselheiros responderão “sim” ou “não” à chamada feita pelo Secretário, o qual
anotará as respostas e passará a lista com os resultados ao Presidente para a
proclamação final do resultado.
Art. 80 – É permitido ao conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 81 – A “declaração” de voto não poderá ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, e o “voto em separado” deverá ser encaminhado à mesa, para efeito de registro e anexação ao texto aprovado pela maioria.
Art. 82 – A votação por escrutínio secreto será adotada apenas nos casos previstos neste Regimento, bem como por determinação do Presidente, ou a requerimento de conselheiro, neste caso aprovado pelo Plenário.
Art. 83 – O Presidente ou seu substituto, terá o direito ao voto ordinário de conselheiro e ao voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 80 – É permitido ao conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 81 – A “declaração” de voto não poderá ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, e o “voto em separado” deverá ser encaminhado à mesa, para efeito de registro e anexação ao texto aprovado pela maioria.
Art. 82 – A votação por escrutínio secreto será adotada apenas nos casos previstos neste Regimento, bem como por determinação do Presidente, ou a requerimento de conselheiro, neste caso aprovado pelo Plenário.
Art. 83 – O Presidente ou seu substituto, terá o direito ao voto ordinário de conselheiro e ao voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 84 – Será computado como voto favorável,
o voto “com restrições” ou o “voto pelas conclusões”.
Art. 85 – Cada matéria será votada
globalmente, salvo emendas ou destaques.
Art. 86 – Na votação terá preferência o
substitutivo que, se rejeitado, dará lugar à votação da proposição original.
Art. 87 – Nenhuma emenda poderá ser
oferecida depois de anunciado o início ou durante a votação.
Art. 88 – A votação das emendas seguirá
esta ordem:
I
– emendas supressivas;
II
– emendas substitutivas;
III
– emendas aditivas;
IV
– emendas de redação.
Parágrafo único – Respeitado o disposto neste
artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta pelo
Plenário.
Art. 89 – A matéria que, pelo número ou
pela natureza das emendas aprovadas não permitir a redação final pelo relator,
será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação na sessão
subseqüente.
§ 1º – Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§ 1º – Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.
Art. 90 – No caso de não ser aprovado o
parecer, proposta ou deliberação do relator, o Presidente designará um
conselheiro ou comissão de conselheiros, ou remeterá a matéria à Câmara
correspondente, para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao
Plenário.
TÍTULO VII - DAS SESSÕES DAS CÂMARAS E
DAS COMISSÕES
Art. 91 – As Câmaras, em número de 2
(duas), congregam 04 ( quatro) conselheiros cada uma, designados pelo Conselho
Pleno a cada dois anos, a época da renovação do terço em sua composição.
§
1º – Cada Câmara elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, entre seus
conselheiros efetivos, na primeira reunião após sua constituição, ambos com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§
2º – Cada Câmara conta com Secretário e assessores, designados pelo Presidente
do CME, entre os integrantes do corpo técnico.
§
3º – O Presidente do CME poderá participar, na qualidade de Conselheiro, em
qualquer Câmara, não podendo ser eleito Presidente de Câmara ou de Comissão, e
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 28 deste Regimento.
Art. 92 – Às Câmaras e Comissões compete :
Art. 92 – Às Câmaras e Comissões compete :
I
– apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir
Parecer, para ser submetido à aprovação do Plenário;
II
– responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do CME ou por outra
Câmara;
III
– elaborar normas sobre aplicação da legislação e o funcionamento dos programas
desenvolvidos pelos órgãos gestores do Sistema Municipal de Ensino;
IV
– promover diligências para a instrução dos processos de sua competência.
Art. 93 – As Comissões Permanentes ou Temporárias deverão cumprir as atribuições definidas pelo Plenário e constantes em Resolução ou Portaria, remetendo suas conclusões ou trabalhos para o Conselho Pleno, que deliberará sobre o seu encaminhamento final.
§
1º – As Comissões, uma vez instaladas, escolhem seu Presidente e
Vice-Presidente, devem observar, no que couber, a mesma sistemática adotada
pelas Câmaras.
§
2º – Nas Comissões Permanentes, o Presidente da Comissão designará um Relator
para cada processo.
§
3º – Nas Comissões Temporárias, o Relator será escolhido pelos integrantes na
mesma oportunidade em que se faz a escolha da presidência dos trabalhos.
§
4º – As Comissões serão nomeadas por Portaria ou por Resolução do Presidente do
CME, contam com um Secretário e assessores técnicos, e terão livro próprio para
registro das freqüências.
§
5º - As atas das sessões das Câmaras e das Comissões poderão ser impressas por
meios eletrônicos, assinadas e arquivadas na forma da legislação.
Art. 94 – As sessões das Câmaras e das
Comissões devem observar, no que couber, a mesma sistemática adotada para as
sessões do Conselho Pleno.
TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 95 – As Deliberações são a expressão da autonomia do Sistema Municipal de Ensino, são determinações de caráter normativo ou decisório, aprovadas pelo Conselho Pleno, a partir de estudos, discussões e de embasamento legal, e que devem ser observados e seguidos, para instrução de processos e na condução do funcionamento das escolas e dos órgãos municipais de educação, e refletem a filosofia do Sistema Municipal de Ensino de Itapoá.
§
1º – As Deliberações são fundamentadas por um Parecer e são apresentadas sob
forma de regulamento, expressas por artigos e parágrafos e suas subdivisões,
são numeradas por ordem cronológica, renovadas anualmente, datadas e assinadas
pelo Presidente do CME, pelo Relator e pelos Conselheiros presentes à sessão,
registrando-se a conclusão de seus votos, entrarão em vigor após sua publicação
ou nos prazos por elas previstos.
§ 2º – As Deliberações que dependem de homologação do titular da SMED devem ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo de recebimento, e publicadas, na íntegra ou por ementa, no órgão da imprensa oficial do Município de Itapoá.
§ 2º – As Deliberações que dependem de homologação do titular da SMED devem ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo de recebimento, e publicadas, na íntegra ou por ementa, no órgão da imprensa oficial do Município de Itapoá.
§
3º – No caso das restrições na homologação, postas pelo Secretário Municipal de
Educação, dentro do prazo legal, o processo retorna para a Deliberação do
Conselho Pleno, que determinará os encaminhamentos internos.
§
4º – Na hipótese da falta de manifestação ou da não homologação de Deliberação
por parte do Secretário Municipal de Educação, dentro do prazo, e previstas o
Presidente do CME deverá emitir Resolução de homologação.
§
5º – Para a homologação, nas condições e nos termos do parágrafo anterior, o
Presidente do CME/Itapoá deverá arrolar as razões e os fundamentos legais, e
apondo a inscrição ou carimbo na Deliberação com os dizeres: “homologada
automaticamente, por decurso de prazo.
§
6º – Cópia de cada Deliberação será encaminhada ao Secretário Municipal de
Educação, e para cada conselheiro titular e suplente.
§
7º – A SMED/Itapoá fará cópias e remeterá exemplar de cada Deliberação, a todos
os órgãos, entidades e escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
§
8º – O Presidente do CME/Itapoá, no prazo de 15 (quinze) dias após a
homologação de cada Deliberação, fará comunicação do documento à comunidade,
através dos meios de comunicação.
TÍTULO IX - DOS PARECERES
Art. 96 – Os Pareceres são opiniões
fundamentadas na legislação sobre determinados assuntos de competência do CME,
expressando a opinião conclusiva.
§
1º – Os Pareceres são os atos escritos, apreciados, aprovados e emitidos pelas
Câmaras e pelas Comissões do CME.
§
2º – Todos os Pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário do CME.
§
3º – Os Pareceres deverão conter:
I
– uma parte expositiva, em forma de histórico e relatório;
II
– a fundamentação de fato e de direito, ou o mérito;
III
– o voto do relator.
§
4º – Se vencido o voto do relator, na Câmara, Comissão ou Plenário, cabe ao
autor da proposição do voto vencedor redigir o Parecer aprovado para ser
encaminhado ao Conselho Pleno.
§
5º – Os Pareceres têm numeração própria, renovada anualmente, devem conter o
número de seu Protocolo, são datados e assinados pelo Relator, pelos membros da
respectiva Câmara e depois de aprovado pelo Conselho Pleno, devem também ser
assinados novamente pelo relator, pelos conselheiros presentes à sessão
Plenária e pelo Presidente do CME.
TÍTULO X - DAS RESOLUÇÕES E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 97 – As Resoluções do CME são atos de caráter administrativo, decorrentes de decisões aprovadas pelo Plenário.
§ 1º – As Resoluções são numeradas por ordem cronológica renovada anualmente, datadas e assinadas pelo Secretário Geral e pelo Presidente do CME.
§
2º – As Resoluções, conforme sua natureza serão tornadas públicas no recinto do
CME, ou ainda, divulgadas para a comunidade, se a matéria for de interesse do
SME/Itapoá.
Art. 98 – As Portarias são atos de
caráter administrativo do Presidente do CME, contendo instruções acerca da
aplicação das normas regimentais ou de caráter geral, de execução de serviços, nomeações,
promoções, demissões, instauração de comissões, de punições ou de qualquer
outra determinação de sua competência.
Parágrafo único – As Portarias são numeradas por
ordem cronológica renovada anualmente, datadas e assinadas pelo Presidente e
pelo Secretário Geral, e serão publicadas no espaço próprio do CME.
Art. 99 – Por decisão do Plenário, o CME
poderá estabelecer outros atos administrativos e outras formas de divulgação.
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
TÍTULO XI - DOS RECURSOS
Art. 100 – As decisões do CME poderão ser objeto de recurso, com pedido de reconsideração e revisão, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a publicação da decisão.
Parágrafo único – O prazo de que trata este
artigo, será contado a partir da data da publicação da decisão, quando se
tratar de matéria sujeita a publicação, ou a partir da data em que a parte
tiver ciência da decisão, quando se tratar de matéria não sujeita a publicação.
Art. 101 – Recebido pelo Protocolo, o
pedido de reconsideração, depois de juntado ao processo respectivo, será
encaminhado para a apreciação preliminar de conselheiro diverso daquele que foi
o relator inicial do processo.
§
1º – O relator da reconsideração de que trata o caput deste artigo, terá prazo
até a primeira sessão da próxima reunião plenária para emitir o seu
pronunciamento por escrito, para apreciação e aprovação do Conselho Pleno.
§
2º – Os recursos terão tramitação preferencial sobre qualquer outra matéria.
§
3º - Os recursos só poderão ser interpostos diretamente ao CME pelos órgãos,
entidades e instituições integrantes do SME, ou ainda pelos citados ou
envolvidos em processo relatado, devendo os demais casos serem encaminhados
através de sua respectiva entidade citada ou da qual faz parte.
Art. 102 – Mediante proposta de qualquer
membro do Colegiado, as decisões do CME poderão ser revistas quando tiver
ocorrido erro de fato ou de direito.
§
1º – A proposta de que trata este artigo, somente será apreciada se a sua
tramitação for aprovada por metade mais um dos conselheiros titulares.
§
2º – Se aprovada a tramitação de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro
interessado deverá apresentar Parecer à Câmara de Legislação e Normas,
consubstanciando a alteração por ele proposta.
Art. 103 – O Presidente do CME poderá
indeferir, de imediato, o pedido de reconsideração que:
I
– tiver dado entrada fora do prazo estipulado no artigo anterior deste
Regimento;
II
– estiver sendo formulado pela segunda vez;
III
– for apresentado em termos vulgares ou ofensivos à ética, às pessoas,
entidades ou instituições;
TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 – Para todos os efeitos, a data
de início de mandato de conselheiro é o dia da publicação do ato de nomeação do
seu nome para o respectivo mandato através de Decreto Municipal e publicado em
edital.
Parágrafo único – A duração do mandato inicial
dos conselheiros é a que consta do artigo 7º, da Lei Municipal nº 064, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 105 – Até o final do exercício das
atividades de cada ano, as reuniões do CME/Itapoá terão datas ou cronograma
previamente aprovado pelo Plenário, levando-se em consideração o período de
instalação do colegiado e seu caráter inicial de funcionamento e os diversos
compromissos profissionais já anteriormente assumidos pelos conselheiros.
§
1º – A partir do exercício de cada ano, o CME/Itapoá terá seu calendário anual,
proposto e aprovado no final do ano civil anterior, com a definição das
reuniões ordinárias e demais atividades.
Art. 106- Fica investido na função de
Presidente e de Vice-Presidente, um dos seus membros conforme consta do artigo
5º da Lei Municipal nº 064, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único – Para todos os efeitos, o
mandato de Presidente e de Vice-Presidente é contado a partir da eleição e
posse, após a aprovação do Regimento, não sendo compreendido o período pro
tempore como mandato.
Art. 107 – O CME/Itapoá estimulará a
criação de entidades representativas dos profissionais da educação pública e
privada, de todos os níveis e modalidades de ensino atuantes no município de Itapoá,
e a sua participação nos diversos eventos promovidos pelo Sistema Municipal de
Ensino e nas demais manifestações educacionais e culturais.
Art. 108 – O CME/Itapoá, a partir da
aprovação de seu Regimento, definirá a forma, e fará a publicação periódica de
seus principais atos para conhecimento e uso de todos os órgãos, entidades e
instituições escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Itapoá.
Parágrafo único – O CME poderá criar uma página
eletrônica e dispor nela as principais informações sobre seus atos e sobre a
educação do Município de Itapoá.
Art. 109 – Estando presente o Secretário
Municipal de Educação em reunião Plenária do CME, de Câmara ou de Comissão,
este assumirá a Presidência de honra e dar-se-á preferência à apreciação dos
assuntos por ele expostos.
Art. 110 – Aos conselheiros do CME é
assegurado livre acesso às escolas ou aos locais onde se desenvolvem atividades
de ensino e de educação, direta ou indiretamente vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino ou à administração municipal.
Art. 111 - Funções de assessoramento
técnico e de apoio administrativo podem ser acumuladas pelas mesmas pessoas,
entre os servidores municipais, postos à disposição do colegiado pela SMED/Itapoá.
Art. 112 – A Assessoria Jurídica do CME
pode ser a mesma que atende à SMED/Itapoá, posta à disposição, ou com horários
de expediente definidos para o atendimento ao colegiado.
Art. 113 – O CME/Itapoá adotará, para sua
identificação, em seu papel de expediente, seus impressos e em suas
publicações, o brasão do Município de Itapoá e o logotipo do CME, com as
inscrições: “Conselho Municipal de Educação – Itapoá - SC.”
Parágrafo único – Todas as matérias educacionais estão sujeitas à sua regulamentação pelo Sistema Municipal de Educação, com exceção das matérias auto-aplicáveis que assim são determinadas pela legislação.
Art. 114 – As omissões neste Regimento e
as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão dirimidas pelo Plenário do CME, ouvida
a Câmara de Legislação e Normas, e constituirão precedentes que deverão ser
observados, e integrarão futura alteração regimental.
Art. 115 – O presente Regimento poderá
ser alterado ou modificado todas as vezes que a legislação educacional ou civil
for alterada, ou ainda por subscrição e aprovação por maioria absoluta dos
conselheiros titulares.
Art. 116 - Este Regimento entra em vigor
após a publicação de sua aprovação pelo Prefeito Municipal de Itapoá
revogando-se as disposições em contrário.
* Conselheiros titulares do CME/Itapoá que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Regimento:
* Conselheiro titular e Conselheiros suplentes que participaram nas reuniões e nas discussões deste Regimento:
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