domingo, 3 de março de 2013

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPOÁ-SC



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME


TÍTULO I - NATUREZA, OBJETIVO E FINALIDADES.
 

Art. 1 – O Conselho Municipal de Educação de Itapoá, previsto no artigo nº 205 da Lei Orgânica do Município de Itapoá e criado nos termos da Lei Municipal nº 064/92 de 23 setembro de 1997, é o órgão colegiado representativo da comunidade, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora e com a competência normativa, mediador entre a sociedade civil e o Poder Público municipal, na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para todos os munícipes.

Art. 2 – O Conselho Municipal de Educação de Itapoá tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, contribuindo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

Art. 3 – Para os efeitos deste Regimento, poderão também ser designados de forma abreviada os seguintes órgãos: o Conselho Municipal de Educação de Itapoá como CME/Itapoá ou CME, o Sistema Municipal de Educação como SME ou SME/Itapoá, e a Secretaria Municipal de Educação de Itapoá como SMED ou SMED/Itapoá.


TÍTULO II - SEDE, FORO E JURISDIÇÃO
 
Art. 4 – O Conselho Municipal de Educação de Itapoá tem sede e foro à Rua Madalena Hau, nº 138, nesta cidade e Comarca de Itapoá, Estado de Santa Catarina, com jurisdição sobre todas as escolas públicas municipais de educação básica, e as de educação infantil privadas, sediadas em todo território do Município.


TÍTULO III - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 5 – São competências do CME/Itapoá:

I – fixar normas, nos termos da Lei, para:

a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) o funcionamento, o credenciamento, a avaliação e a supervisão das instituições de ensino de sua competência;
c) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o Ensino Fundamental, destinado a Jovens e Adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
e) a proposta pedagógica e o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f) a produção, controle e avaliação de programas de Educação a Distância;
g) a capacitação de professores para lecionar em caráter emergencial;
h) a criação de estabelecimentos de ensino público municipal, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
i) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
j) a classificação e a reclassificação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira série do Ensino Fundamental, independente de escolarização anterior;
k) a progressão parcial e continuada;
l) o treinamento em serviço previsto para os profissionais que atuam no ensino;
m) o sistema de matrícula, transferência escolar, sistema de promoção e de aproveitamento de estudos;

II – manifestar-se previamente sobre o regime e as formas de colaboração, acordos, convênios e similares, inclusive os de municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as instâncias governamentais ou do setor privado;
III – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;

IV – conhecer a realidade educacional do Município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

V – emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo executivo e legislativo municipal, por entidades ou profissionais da educação de âmbito municipal;

VI – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

VII – fiscalizar e zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso;

VIII – acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação municipal, apurando os fatos e encaminhar as conclusões às instâncias competentes;

IX – opinar sobre o calendário escolar;

X – manifestar-se sobre o plano de carreiras, cargos, salários e promoções do magistério proposto, pela Secretaria Municipal de Educação e ouvidos os profissionais da educação;

XI – estabelecer normas de participação da comunidade escolar e local para a elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do Plano Municipal de Educação;

XII – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, com propostas para sua melhoria;

XIII – analisar e propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico,equipamentos e material didático;

XIV – exercer as atividades previstas em outros dispositivos legais;

XV – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no Município, especialmente no Plano Municipal de Educação;

XVI – acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem sua expansão e aperfeiçoamento;

XVII – propor medidas e programas para capacitar, titular, atualizar e aperfeiçoar professores municipais;

XVIII – aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como das Plenárias Municipais de Educação, em conjunto com a coordenação do Fórum Municipal de Educação;

XIX – aprovar o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;

XX – manter intercâmbio com Conselhos de Educação;

XXI – exercer outras atribuições, previstas em Lei, ou decorrentes de suas funções.

TÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 6 – O CME/Itapoá é constituído por 13 (treze) conselheiros, escolhidos na forma da lei e das normas deste Regimento, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para um mandato consecutivo.

Art. 7 – Para assegurar a continuidade dos trabalhos, para cada conselheiro titular também será nomeado um
respectivo conselheiro suplente, que substituirão os titulares na ausência destes ou nos seus impedimentos, conforme dispõe este Regimento.

Art. 8 – Os conselheiros representarão respectivamente:

I - 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, de livre escolha do Executivo Municipal e indicados pela SMED/Itapoá;

II - 06 conselheiros titulares e 06 conselheiros suplentes indicados pelos Profissionais da Educação (Educação Infantil; Séries Iniciais; Séries Finais; Especialistas em Educação; Educação de Jovens e Adultos e Direção de Escola).

III - 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente indicados pelas instituições educacionais privadas de qualquer classificação, dos diferentes níveis de ensino atuantes no município, entre particulares, estaduais com ou sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais e as filantrópicas na forma da lei;

IV - 01 conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelo Conselho Tutelar.

V – 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Secretaria Municipal da Saúde.

VI – 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Associação de Pais e Professores.

VII – 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Câmara de Vereadores do município de Itapoá.

VIII – 01 conselheiro titular e 01 conselheiro suplente, indicados pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais.


CAPÍTULO I - DA ESCOLHA E NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 9 – Faltando 90 (noventa) dias para encerrar o período de mandato dos conselheiros, o Presidente do CME comunicará oficialmente a SMED e a respectiva entidade representada, para que sejam tomadas as providências para a escolha e a indicação dos nomes.

Art. 10 – A escolha dos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, constantes nos incisos II, III e IV do art. 8º deste Regimento, será feita por decisão de assembleia da respectiva categoria ou de reunião da entidade representativa, devendo os nomes ser enviados por ofício ao titular da SMED, e cópia para conhecimento, ao Presidente do CME, acompanhado de cópia da ata da assembleia ou da reunião plenária que comprove a escolha dos nomes dos indicados.
 
§ 1º - O CME manterá cadastro permanente das diversas entidades para fins de relacionamento e de correspondência.

§ 2º – Para os conselheiros titulares e suplentes constantes no inciso I, do art 8º deste Regimento, a escolha e a indicação é de livre opção do titular da SMED encaminhar os nomes ao Executivo Municipal para a nomeação.

Art. 11 – De posse dos nomes das indicações para conselheiro, o titular da SMED encaminhará a relação para o Prefeito Municipal, para a homologação e nomeação por ato oficial.

Parágrafo único – A nomeação de conselheiro será feita pelo Prefeito do Município de Itapoá, com a homologação dos nomes encaminhados pela SMED/Itapoá, em até 30 (trinta) dias após a vacância do cargo.

CAPÍTULO II - DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 12 – O mandato de Conselheiro é de 01 (um) ano e uma igual recondução contado a partir do ato oficial de nomeação pelo Executivo municipal.
Art. 13 – Publicado o ato de nomeação para o exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Itapoá, os mesmos terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tomar posse perante o Conselho, entrando no exercício imediato da função.

§ 1º – O conselheiro titular ou suplente, nomeado e/ou indicado que não tenha tomado posse no prazo previsto no caput deste artigo, perderá o direito à respectiva vaga e ficará impedido ao cargo pelo prazo de 04 (quatro anos).

§ 2º – O CME/Itapoá terá livro próprio para o registro dos termos de exercício de conselheiro, respectivamente assinados pelo empossado e pelo Presidente do Conselho e, facultativamente por outras autoridades presentes ao ato.

Art. 14 – O mandato de conselheiro titular ou suplente será considerado extinto antes do término do prazo nos seguintes casos:

a) morte;
b) renúncia;
c) abandono de cargo pela ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano;
d) doença que exija o licenciamento por mais de 01 ano;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f) condenação por crime comum ou de responsabilidade.
 
§ 1º – Cabe ao Presidente do CME a iniciativa para tomar conhecimento da causa da ausência prolongada, acima de 60 dias, de conselheiro, para as providências regimentais cabíveis, se esta não for comunicada pelo conselheiro.

§ 2º – O Conselho Pleno, ao tomar conhecimento do motivo da ausência, irá deliberar sobre a extinção do mandato, com os devidos registros em ata e a expedição de Resolução do Presidente.

§ 3º – Para atender ao disposto nas letras “e” e “f” do caput deste artigo, o Conselho Pleno, antes de deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados, deverá constituir comissão para apurar devidamente os fatos, dando ampla oportunidade de defesa dos envolvidos.

§ 4º - Ao declarar extinto o mandato de conselheiro, o Presidente do CME fará a comunicação ao Executivo Municipal e à entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro.

§ 5º – Ao tomar conhecimento da extinção do mandato de conselheiro, o Executivo Municipal homologará a Resolução do Presidente do CME, publicando o ato oficial na imprensa do Município.

§ 6º – O mandato de Conselheiro não pode ser revogado por iniciativa do Poder Executivo Municipal, ou extinto por outra forma além do previsto nas letras de “a“ até “f” do caput deste artigo.

Art.15 – O Presidente do CME/Itapoá, ao ser comunicado por escrito da ausência de conselheiro à reunião, fará imediatamente a convocação do respectivo suplente para que os trabalhos não sofram interrupção durante o período da ausência do titular, vedada a convocação do suplente pelo próprio conselheiro titular.
 
§ 1º – O conselheiro que tenha de ausentar-se, ou que se encontre impossibilitado de comparecer às reuniões, deve comunicar por escrito ao Presidente o seu impedimento com a devida antecedência, para efeito de justificação e de convocação do respectivo suplente.

§ 2º – O conselheiro suplente somente será convocado pelo CME para as sessões na ausência do titular no período completo de uma reunião, ou excepcionalmente, para os casos em que houver necessidade de sua presença.

Art.16 – As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público municipal e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer funções ou cargos públicos municipais de que seja titular o conselheiro.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS

Art. 17 – São competências dos conselheiros:

I – discutir e relatar os processos que lhes forem atribuídos e neles proferir seu voto;

II – participar das discussões e votar nas deliberações do Conselho;

III – integrar câmaras e comissões;

IV – propor questões de ordem;

V – determinar, como relator, as providências adequadas à instrução de cada processo e solicitar às diligências
que julgar necessárias;

VI – solicitar ao Presidente a presença ou a convocação de interessado ou de titular de qualquer órgão público ou particular, para esclarecimentos que se fizerem necessários;

VII – solicitar à Secretaria Geral ou aos assessores de apoio técnico, em Plenário ou em Câmara, os esclarecimentos verbais que julgar necessários;

VIII – pedir vistas de processo e requerer adiamento de votação de matérias, na Câmara ou no Plenário;

IX – fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência do Conselho;

X – assinar as atas, os pareceres, as deliberações, as frequências a reuniões e demais atos de que tenha participado;

XI – propor convocação de reunião extraordinária;

XII – propor emenda ou reforma do Regimento;

XIII – candidatar-se e submeter-se à eleição para a presidência ou vice-presidência de Câmara ou do Conselho.

XIV – exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO IV - DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 18 – O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos, em votação direta e secreta, ou ainda, por aclamação, por maioria simples dos conselheiros titulares presentes, na abertura da reunião ordinária do mês de fevereiro, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução  por um igual período.

§ 1º – Todos os conselheiros poderão concorrer à presidência ou à vice-presidência do CME, isoladamente ou em chapa.

§ 2º – No caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo conselheiro mais idoso como Presidente em exercício, até o final das eleições, fazendo o encaminhamento dos nomes para
homologação e expedição do ato de nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º – Terminadas as eleições, os eleitos assumirão as suas funções após o Prefeito Municipal homologar e publicar em edital o Decreto Municipal.

§ 5º – Nos impedimentos, faltas ou na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.

§ 6º – Nos impedimentos, faltas ou ausências do Presidente e do Vice-Presidente, ou ainda, na interrupção do mandato do Presidente e do Vice-Presidente, o CME/Itapoá será presidido pelo conselheiro mais idoso.

§ 7º – Em caso de renúncia do Presidente ou do Vice-Presidente, serão convocadas novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias, para completar o mandato iniciado do cargo vago de Presidente ou de Vice-Presidente, no prazo previsto.

TÍTULO V - DA ESTRUTURA DO COLEGIADO

Art. 19 – O CME está assim estruturado:

I – Conselho Pleno;

II – Câmaras;

III – Comissões;

IV – Presidência;

V – Secretaria Geral.

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

Art. 20 – Para o desempenho de suas atividades, o CME funcionará em Conselho Pleno e em Câmaras.

Parágrafo único – O CME disporá de Comissões, permanentes ou temporárias, conforme estabelecido neste Regimento.

SEÇÃO I - DO CONSELHO PLENO

Art. 21 – O Conselho Pleno é constituído pelo conjunto dos Conselheiros e instala-se com a presença da maioria simples dos integrantes.
Parágrafo único – O quorum será apurado no início da sessão, pela assinatura do livro de presença pelos conselheiros.

Art. 22 – O Conselho Pleno reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado em reunião ordinária do ano anterior.
§ 1º – As reuniões ordinárias serão realizadas preferencialmente durante a segunda semana útil de cada mês, no período diurno ou em turnos alternados, conforme for estabelecido em calendário ou por decisão do Plenário.

§ 2º – No mês de janeiro, considerado de recesso, não se realizará reunião ordinária.

Art. 23 – O CME reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por seu Presidente, pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, ou por vontade manifesta e subscrita da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único – Nas reuniões extraordinárias serão discutidos e votados apenas os assuntos estabelecidos no instrumento de sua convocação.

Art. 24 – Nas sessões plenárias somente se poderá deliberar e votar com a presença mínima da maioria simples de conselheiros.

Parágrafo único – A critério da Presidência, quando prejudicado o quorum, mesmo que seja momentâneo, a sessão poderá ser suspensa ou encerrada.

SEÇÃO II - DAS CÂMARAS
Art. 25 – O CME/Itapoá, para o trabalho ordinário de seus conselheiros, se organizará em 2 (duas) Câmaras setoriais, devendo cada conselheiro participar em uma delas.

§ 1º – Cada Câmara será composta por 04 (quatro) Conselheiros, designados pelo Conselho Pleno a cada ano, na primeira sessão ordinária após a renovação de sua composição.

§ 2º – O Presidente do CME poderá participar de qualquer Câmara como conselheiro, ser relator de processos, mas não terá direito ao voto ordinário, a não ser nos processos em que for relator, mas apenas ao voto de qualidade e de assinatura no livro de frequência e de registro de sua participação.

§ 3º – Cada Câmara elegerá entre seus conselheiros efetivos, na primeira sessão após sua constituição ou renovação, um Presidente e um Vice-Presidente da respectiva Câmara, ambos com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 4º – Cada Câmara terá um secretário e assessores, designados pelo Presidente do CME, entre os integrantes do corpo técnico.

§ 5º – O controle e o registro da frequência dos conselheiros às reuniões ficam sob a responsabilidade do Presidente de cada Câmara, devendo cada conselheiro da respectiva Câmara fazer a assinatura no livro próprio do registro de frequência das reuniões.

§ 6º – De cada reunião será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Secretário, pelo Presidente da Câmara e pelos conselheiros presentes à reunião.

Art. 26 – As Câmaras, cuja finalidade é deliberar sobre assuntos de sua competência, denominam-se:

I – Câmara de Educação Básica – CEB;

II – Câmara de Legislação e Normas – CLN.

§ 1º – As questões relativas ao Planejamento ao Ensino a Distância, Qualificação e Aperfeiçoamento Profissional, serão atribuídas à Câmara de Legislação e Normas.

§ 2º – As questões de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, serão tratadas na Câmara de Educação Básica.

§ 3º – Caso alguma das Câmaras acima perder parte ou todo o seu objeto, o Plenário decidirá pela atribuição de novas funções, podendo inclusive parte das atribuições de uma Câmara ser remanejadas para outra.

§ 4º – Caberá ao Plenário decidir à qual Câmara ficará a atribuição ou a incorporação de novas competências ou matérias que vierem a surgir ao longo do tempo, não previstas neste Regimento.

Art. 27 – As Câmaras reúnem-se com a maioria absoluta de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente de cada Câmara, o voto de conselheiro e o voto de desempate.

§ 1º – O Presidente de Câmara terá apenas direito ao voto de desempate e não ao voto ordinário de conselheiro, quando o Presidente do CME for o relator de processo em Câmara.

§ 2º – Em cada Câmara haverá a designação de 01 conselheiro suplente, entre os efetivos, para eventual substituição em sessão em que falte o quorum da Câmara.

§ 3º – As Câmaras poderão reunir-se simultaneamente nos mesmos horários ou em horários diversos, conforme for definido pelo Plenário, ou a necessidade exigir.

§ 4º – Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente, no mesmo horário, de reunião em outra Câmara, nem como suplente, ou ainda, de Comissão Especial, devendo neste caso optar por uma ou outra reunião.
§ 5º – É facultado ao Presidente do CME participar da reunião de qualquer Câmara ou Comissão Especial, desde que não seja simultânea com outra, não tendo lotação fixa em Câmara.

§ 6º – Transcorridos 20 (vinte) minutos do prazo estabelecido para o horário de início de reunião, caso ainda venha faltar quorum em Câmara, mesmo convocado o suplente na Câmara ou Comissão, o Presidente da Câmara poderá convocar qualquer conselheiro efetivo de outra Câmara que estiver disponível no recinto do CME, fazendo-se o devido registro em ata, consignando-se a presença, devendo o conselheiro assinar o livro de frequência da respectiva Câmara, respeitado o estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 7º - O conselheiro suplente que vier a ser convocado, nos termos deste Regimento, ocupará a mesma Câmara que seu conselheiro titular.

Art. 28 – O horário das reuniões ordinárias das Câmaras será fixado pelo Plenário do CME, na primeira Plenária após a aprovação do Regimento do CME, e sua alteração poderá ocorrer com a aprovação em reunião plenária ordinária, pela maioria absoluta dos conselheiros.

§ 1º – Conforme o volume de trabalho ou da importância da matéria, as Câmaras poderão funcionar extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do CME, por proposição das Câmaras, também em dias em que não se realizarem sessões do Conselho Pleno.

§ 2º – A convocação para as sessões extraordinárias de Câmaras far-se-á com base na solicitação do respectivo Presidente, ou pela subscrição da maioria absoluta de seus membros, com a anuência do Presidente do CME/Itapoá.

§ 3º – Havendo necessidade, ou quando a matéria exigir, as Câmaras ou Comissões, poderão realizar sessões conjuntas, por entendimento e convocação conjunta de seus Presidentes.

§ 4º – Durante o período da reunião ordinária, havendo necessidade, as Câmaras também poderão realizar reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente da respectiva Câmara, porém não interferindo nos horários regulares de outra Câmara.

Art. 29 – Compete ao Presidente da Câmara designar os relatores para os processos que deverão ser discutidos e aprovados pela mesma.

§ 1º – O Presidente da Câmara poderá, conforme a natureza do processo, designar prazo para que o relator apresente seu Parecer.

§ 2º – Caso o prazo não seja cumprido pelo relator, o processo poderá ser redistribuído.

§ 3º – Os Pareceres, Deliberações, Relatórios e outros documentos aprovados nas Câmaras, serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Pleno.

§ 4º – Nenhum processo distribuído poderá ficar por prazo superior a duas reuniões ordinárias sem manifestação de seu relator, podendo neste caso o processo ser redistribuído a outro relator.

§ 5º – As reuniões de Câmaras tem caráter interno, com discussão e aprovação apenas setorial, não sendo permitida a participação pública nestas sessões, a não ser para prestar informações para melhor instrução de processo.

§ 6º – É de total responsabilidade do Conselheiro relator, o cuidado e a guarda dos processos a ele distribuídos, devendo o mesmo responder pela sua integridade e fidedignidade, sob pena de incorrer em processo administrativo previsto na legislação pública.

§ 7º – Ao conselheiro é vedada a falta de ética, o uso, em seus pronunciamentos, pareceres e relatórios, de expressões vulgares e ofensivas à moral, à dignidade das pessoas, às instituições e autoridades constituídas, fazer política partidária ou proselitismo de qualquer natureza.
§ 8º – É facultado ao conselheiro, para efeito de conhecimento, participar das reuniões em qualquer Câmara, mesmo não sendo integrante da mesma, porém, sem direito à voz, voto e sem o registro e assinatura no livro de presença.

§ 9º - Será permitido a uma Câmara convidar conselheiro de outra Câmara quando este tiver contribuição relevante para dar sobre determinada matéria objeto de discussão.
 
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES

Art. 30 – As Comissões são órgãos permanentes ou temporários do CME, constituídas mediante portaria do Presidente, após aprovação do Conselho Pleno, para finalidades específicas.

Art. 31 – As Comissões Permanentes serão compostas exclusivamente por conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno e designados através de portaria do Presidente, tem a finalidade de auxiliar as Câmaras em trabalhos e temáticas específicas de caráter permanente.

Art. 32 – As Comissões Temporárias serão compostas, cada uma, de no mínimo por 3 (três) e de no máximo por 7 (sete) membros, dos quais pelo menos um seja conselheiro, e são destinadas ao desempenho de tarefas específicas e com duração limitada.

§ 1º – As Comissões Temporárias, entre outros assuntos, podem ser constituídas para:

I – apuração de determinado fato, mediante sindicância ou processo administrativo;

II – representação externa do CME/Itapoá, nos atos a que este deva comparecer ou participar;

III – exame de matéria relevante, com a participação de autoridade, entidade ou de pessoas excepcionalmente
convidadas;

IV – missões específicas;

V – aprofundamento de estudos em assuntos específicos para fins de posterior regulamentação.

Art. 33 – Cabe aos membros designados,

I – para as Comissões Permanentes: a escolha do Presidente e do Vice-Presidente;

II – para as Comissões Temporárias: a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator da respectiva Comissão.

§ 1º – Cada Comissão terá um secretário e Assessores designados pelo Presidente do CME, entre os membros do corpo técnico.

§ 2º – Podem ser instituídas diversas Comissões simultaneamente, tanto Permanentes quanto Temporárias.
 
CAPÍTULO II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CME
 
Art. 34 – A presidência do CME, exercida pelo Presidente, eleito entre os conselheiros titulares, é o órgão executivo que coordena e atua como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do órgão colegiado e do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 35 – Cabe ao Presidente do CME:
 
I – deliberar sobre questões administrativas do Conselho;

II – distribuir os conselheiros nas diversas câmaras;

III – representar o CME em solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a outro conselheiro;

IV – representar o CME diante dos órgãos públicos e da sociedade civil;

V – presidir as reuniões do Conselho Pleno e resolver questões de ordem;

VI – distribuir os trabalhos, constituir comissões permanentes ou especiais e designar seus membros;

VII – comunicar ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Educação, conforme o caso, as deliberações e pareceres do CME, para as providências cabíveis;

VIII – submeter ao Secretário Municipal de Educação as deliberações e resoluções que dependem de sua homologação;

IX – assinar atos e demais documentos relativos a assuntos pertinentes ao CME;

X – preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CME;

XI – superintender as atividades da Secretaria Geral;

XII – despachar o expediente do CME, dando publicidade aos atos e decisões cuja divulgação seja necessária;

XIII – manter correspondência em nome do CME;

XIV – propor ao Secretário Municipal de Educação a criação e o provimento de cargos para os serviços
administrativos do Conselho, bem como a indicação dos servidores para seu desempenho;

XV – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, outras reuniões, seminários e demais encontros promovidos pelo Conselho;

XVI – exercer, nas sessões plenárias, direito de voto e o voto de qualidade, em caso de empate;

XVII – participar de reuniões de Câmaras e de Comissões;

XVIII – baixar portarias e outros atos necessários à organização interna;

XIX – aprovar a pauta das reuniões e propor a ordem do dia das sessões plenárias;

XX – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou inerentes ao cargo.

Art. 36 – O Presidente do CME/Itapoá fará a dedicação e a representação que o cargo exige.

Parágrafo único – O conselheiro Presidente ainda integrará e participará normalmente como conselheiro, dos trabalhos de Câmara e de Comissões, além de sua dedicação à Presidência.

Art. 37 – Ao Vice-Presidente compete :

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Presidente, sempre que por ele for convocado e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;

III – prestar colaboração e assistência ao CME, respeitada a competência de cada órgão.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA GERAL

Art. 38 – As atividades administrativas e técnicas do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo da Secretaria Geral, subordinada diretamente ao Presidente e coordenada por um Secretário Geral.
Parágrafo único – O Secretário Geral é nomeado para cargo em comissão por ato do Prefeito Municipal de Itapoá.

Art. 39 – Ao Secretário Geral cabe planejar, programar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Secretaria Geral.

Art. 40 – Compete ao Secretário Geral :

I – dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do CME e as atividades
das Secretarias das Câmaras e das Comissões;

II – verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao Presidente do CME, às Câmaras e Comissões;

III – organizar a pauta das sessões do Conselho Pleno e submetê-la à aprovação do Presidente do CME;

IV – tomar as providências administrativas necessárias à instalação das sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões;

V – propor e adotar medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho, além de assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnica e administrativa;

VI – secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrar e assinar as respectivas atas;

VII – assistir o Presidente durante as sessões plenárias e nas demais atividades da Presidência;

VIII – providenciar a execução das medidas determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente;

IX – baixar ordens de serviço e outros atos de natureza administrativa interna do CME;

X – promover a adequada distribuição dos trabalhos entre os servidores do órgão;

XI – manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Prefeitura Municipal, na esfera de sua competência;

XII – orientar e supervisionar as atividades de relações públicas, de imprensa e divulgação;

XIII – encaminhar as convocações de reunião aos Conselheiros;

XIV – distribuir os expedientes recebidos às respectivas Câmaras;

XV – efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções;

XVI – fazer o controle e o levantamento das freqüências dos Conselheiros às reuniões;

XVII – elaborar o relatório anual de atividades do CME;

XVIII – exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente do CME.

XIX – desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com as competências do CME;

XX - manter cadastro de informações necessárias para uma adequada tomada de decisões pelo Presidente e pelos Conselheiros;

Art. 41 – A Secretaria Geral terá seu regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Pleno.

TÍTULO VI - DAS REUNIÕES E SESSÕES DO CONSELHO PLENO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 42 – Considera-se “reunião” o período de tempo compreendido por uma convocação ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único – As reuniões podem ser “ordinárias”, quando programadas em calendário, e “extraordinárias”, quando não são expressamente previstas em calendário.
 
Art. 43 – Considera-se “sessão” o tempo de trabalho que ocorre durante a jornada de tempo de uma reunião.

§ 1º – As sessões que se realizam durante a reunião ordinária ou extraordinária, podem ser Plenárias, de Câmara ou de Comissão

§ 2º – Segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de “normais ou públicas”, “especiais”, “solenes” e “secretas”.

§ 3º – As sessões plenárias normais serão sempre públicas, podendo os presentes assisti-las, sem, porém, manifestar-se.

§ 4º - O CME abrirá espaço para manifestação pública direta do cidadão ou de segmentos representativos, sob forma de tribuna livre, em uma das sessões plenárias ordinárias de cada mês, antes do Expediente e da Ordem do Dia.
 
Art. 44 – As “reuniões” ordinárias do CME, com “sessões” ordinárias, realizar-se-ão mensalmente, conforme calendário aprovado no final do ano anterior, nas datas, dias da semana, horários e local determinado em edital de convocação.

§ 1º – Resolução do Presidente, em decorrência da aprovação em sessão plenária do CME/Itapoá, estabelecerá as datas, os dias da semana e os horários das reuniões e sessões.

§ 2º – Não haverá reuniões ordinárias e sessões ordinárias no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 31 de janeiro, considerado de recesso do CME.

§ 3º – As reuniões com sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente do CME/Itapoá, do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Educação, ou por iniciativa da maioria dos conselheiros titulares ou em exercício da titularidade, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo caso de extrema urgência.

§ 4º – Nas reuniões com sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados assuntos que determinaram sua convocação.

§ 5º – Durante o período das reuniões ordinárias do CME, o Presidente do CME poderá convocar verbalmente os conselheiros, ou por decisão do Plenário, durante o período das sessões, para sessões extraordinárias do Plenário, dentro dos dias das reuniões, se houver necessidade ou matéria para tal, não precisando de espaço de tempo maior, considerando que os Conselheiros já foram convocados para a reunião.

§ 6º – A duração máxima das sessões ordinárias e extraordinárias será de duas horas.

§ 7º – A sessão plenária poderá ser prorrogada por decisão do Plenário.

§ 8º – A sessão plenária poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal de conselheiros, ou para cumprimentar e despedir visitas que acompanharam a sessão ou o ato, ou ainda, quando ocorrer tumulto ou algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.
 
Art. 45 – As sessões especiais solenes destinam-se a comemorações ou homenagens, e são convocadas pela presidência, ou requeridas por conselheiro, e aprovadas pelo Plenário.
Parágrafo único – As sessões solenes independem de quorum e podem ser instaladas com a presença de qualquer número de conselheiros, desde que respeitada a data e o horário de sua convocação.

Art. 46 – As sessões secretas serão realizadas a portas fechadas, com a presença de dois terços dos conselheiros e permitida apenas a presença deles, tratarão de questões de foro íntimo do colegiado.

§ 1º – Após a abertura da sessão secreta, o Plenário decidirá se a matéria deve continuar ser tratada secretamente, ou se passa a ser pública.

§ 2º – A ata da sessão secreta será lavrada por um conselheiro, designado pelo Presidente, como secretário ad hoc, lida, discutida e aprovada na mesma sessão, arquivada em envelope lacrado, datada e rubricada pelos conselheiros presentes, ou ainda, encaminhada para a autoridade competente para as providências cabíveis.

§ 3º – Ao término da sessão secreta, o Plenário decidirá se a matéria tratada deva ser divulgada, no todo, em parte ou nada.

§ 4º – No registro das atas das sessões ordinárias plenárias do CME e no livro de registro das freqüências, sem detalhamento será mencionada a realização da sessão secreta, com os nomes dos conselheiros que dela participaram.

SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES  DO CME

Art. 47 – As sessões do CME serão presididas pelo Presidente que:

I – dirigirá os trabalhos;

II – concederá a palavra aos conselheiros;

III – intervirá nos debates sempre que julgar conveniente;

IV – velará pela ordem no recinto;

V – resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.

Parágrafo único – Na ausência ou nos impedimentos do Presidente, presidirá os trabalhos o Vice-Presidente, e na ausência ou no impedimento dos dois, a presidência será do conselheiro mais idoso.

SEÇÃO III - DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 48 – Na hora regimental, verificada a presença dos conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único – Caso não haja número de conselheiros presentes para início da reunião, o Presidente aguardará por até mais 30 (trinta) minutos e, se persistir a falta de quorum, determinará a lavratura da ata declaratória que será assinada pelos conselheiros presentes e encerrará os trabalhos da sessão.

Art. 49 – Durante as sessões, só poderão usar da palavra os conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.

Art. 50 – Ao fazer uso da palavra, o conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, reativar matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente, usar termos e expressões vulgares, ou ultrapassar o tempo regimental a que tem direito.

Parágrafo único – É concedido o tempo de três minutos por vez, ao conselheiro para uso da palavra, descontado o tempo da leitura e da apresentação, quando se tratar de Relatório, de Parecer ou de Deliberação.

Art. 51 – É facultado ao conselheiro relator conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.

§ 1º – O aparte, quando permitido pelo orador ou relator, deverá ser breve e conciso, nos termos do artigo anterior deste Regimento.

§ 2º – Não serão permitidos apartes negados pelo orador ou relator e nem permitidas discussões paralelas.

Art. 52 – Em caso de dúvida sobre a interpretação deste Regimento, ou quando a discussão ou os trabalhos puderem ser encaminhados de forma diferente, ou ainda quando a discussão não avançar, qualquer conselheiro poderá levantar questão de ordem, vedados os apartes.

§ 1º – Se não puder ser resolvida, de imediato, a questão de ordem levantada, o Presidente poderá adiar a decisão da questão para a sessão seguinte.

§ 2º – Se a questão de ordem levantada e não decidida implicar em modificação do encaminhamento da discussão ou da votação, a matéria ficará em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver, após a decisão da questão de ordem.

§ 3º – Quanto à inobservância de expressa disposição legal ou regimental, caberá reclamação de qualquer conselheiro, sem apartes.

§ 4º As decisões sobre questões de ordem e reclamações, não poderão ser comentadas na mesma sessão.
 
Art. 53 – As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:

I – Expediente;

II – Ordem do dia.
 
Parágrafo único – As sessões especiais e solenes obedecerão à ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 54 - Das sessões serão lavradas atas pelo Secretário Geral, que deverão ser assinadas por ele, pelo Presidente e pelos Conselheiros que delas tiverem participado na votação.

§ 1º – Para manter maior fidedignidade e para facilitar os trabalhos de elaboração das atas, poderá o CME usar de meios eletrônicos e gravar as sessões, para posterior degravação e transcrição nas atas, devendo as fitas ficar arquivadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a aprovação da respectiva ata, ou o tempo que o Plenário definir para determinadas sessões.

§ 2º – Para facilitar os registros e o expediente, o Secretário Geral fará a leitura da ata e o Plenário a discutirá e a aprovará sempre no início da abertura da sessão plenária seguinte.
 
SUBSEÇÃO II - DO EXPEDIENTE
 
Art. 55 – O expediente terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos e obedecerá a seguinte ordem:

I - abertura da sessão;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - comunicações da Presidência;
V - comunicações dos Conselheiros;

VI - apresentação de projetos, indicações, requerimentos, proposições, estudos e demais proposições de
membros do CME;

VII - resenhas das Câmaras.
 
§ 1º – Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser proposta e encaminhada ao Presidente antes de sua aprovação.

§ 2º – A ata posta em discussão, será votada e aprovada pela manifestação dos conselheiros presentes.

§ 3º – Aprovada a ata, a mesma será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Conselheiros presentes àquela sessão.
 
Art. 56 – Cada conselheiro terá uma pasta, distribuída ao início da sessão plenária, contendo a Ordem do Dia e cópia dos documentos do Expediente e outros, considerados relevantes.

Art. 57 – Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo máximo de três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
 
SUBSEÇÃO III - DA ORDEM DO DIA
 
Art. 58 – Antes de cada reunião, será dado ciência aos Conselheiros da respectiva Ordem do Dia.
§ 1º – A Ordem do Dia deverá constar no instrumento de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º – A Ordem do Dia das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ser ampliada com a inscrição de mais assuntos relevantes, desde que aprovado pelo Plenário.

§ 3º – A Ordem do Dia conterá a matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário.

Art. 59 – A matéria da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição:

I – matérias a serem distribuídas e apreciadas pelas Câmaras;

II – redações finais adiadas e retiradas de pauta;

III – discussões adiadas e retiradas de pauta da reunião anterior;

IV – matéria a ser discutida e votada;

V – palavra livre, a critério da Presidência;

VI – encerramento da reunião.

Art. 60 – Em casos de urgência ou de alta relevância, considerados sua procedência e oportunidade, o Presidente poderá propor ao Plenário a alteração da sistemática estabelecida no artigo anterior.

§ 1º – A alteração da sistemática prevista no caput deste artigo deverá ser aprovada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 2º – A concessão de urgência proposta pelo Presidente ou por proposição de um terço dos Conselheiros efetivos levará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da mesma sessão, ou se houver impossibilidade, na sessão imediatamente posterior.

Art. 61– A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:

 I – posse de conselheiro;

II – inversão preferencial;

III – inclusão de matéria relevante;

IV – adiamento;

V – exclusão de matéria.

Art. 62 – O requerimento de inversão preferencial será verbal, não sofrerá discussão, mas dependerá de aprovação do Plenário.

Art. 63 – No caso de matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, o Presidente do CME, com aprovação do Plenário, poderá incluí-la na Ordem do Dia da sessão que estiver em curso.

§ 1º – Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento de seu conteúdo.

§ 2º – A relevância não dispensa Parecer fundamentado sobre o assunto, podendo o Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial, ou ainda, remeter em caráter de urgência para a Câmara afim.

Art. 64 – O adiamento de discussão ou de votação será requerido verbalmente e aprovado pelo Plenário, não poderá exceder a duas sessões ordinárias.

§ 1º – O adiamento poderá acarretar somente a inversão da pauta, podendo ainda ser discutida e votada na mesma sessão.

§ 2º – O adiamento da votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.

§ 3º – É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria a requerimento do mesmo Conselheiro.

§ 4º – Não será admitido o pedido de adiamento de matéria submetida ao regime de urgência, ou considerada de interesse relevante pelo Plenário.

Art. 65 – Não haverá sessão paralela de Câmara ou de Comissão durante o período reservado à Ordem do Dia.

SEÇÃO IV - DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 66 – Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente, verificada a existência de quorum, dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.

Art. 67 – Para cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria, o interessado e o relator, se for o caso, e em seguida, a apresentação, a discussão e a votação.

§ 1º – Para a discussão e a votação será exigida a presença da maioria simples dos Conselheiros efetivos ou em exercício.

§ 2º – Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive sua redação final respeitada às exceções previstas neste Regimento.
 
Art. 68 – O conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da votação de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até 2º grau, ou de matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais é representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundação ou de autarquia municipal, profissional lotado na escola ou repartição, bem como poderá fazê-lo por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.

§ 1º – O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quorum.

§ 2º - Caso o conselheiro vinculado ao que dispõe o caput deste artigo não se declarar impedido, e o motivo de seu impedimento for de conhecimento do CME, o Plenário poderá declarar seu impedimento.

SUBSEÇÃO II - DA DISCUSSÃO
 
Art. 69 – Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra ao relator e aos demais conselheiros que a solicitarem.
 
Parágrafo único – Se o Presidente também for o relator ou desejar discutir qualquer proposição, passará a direção dos trabalhos ao seu substituto e só a reassumirá após a deliberação final da matéria da qual é relator ou da que se propôs a discutir.

Art. 70 – Os conselheiros podem se inscrever para intervir nos debates para:

I - opinar sobre a matéria em discussão;

II - propor emendas, proposições, requerimentos, reclamações ou explicações;

III - formular apartes, se autorizados;

IV - levantar questão de ordem;

V - encaminhar votação.

§ 1º – Nenhum conselheiro pode usar da palavra sem que esta lhe tenha sido concedida pelo Presidente.

§ 2º – No caso de aparte, o aparteado poderá conceder, ou não, o aparte solicitado.

§ 3º – Ao Presidente cabe impedir que as discussões paralelas se instalem e prosperem.

§ 4º – As emendas apresentadas podem ser:

I - supressivas, quando objetivam a retirada parcial da proposição;

II - substitutivas, quando visam transformar, no todo ou em parte, o texto da proposição;

III - aditivas, quando acrescentam disposição nova;

IV - modificativas, quando alterarem a proposição, sem prejuízo de sua essência.

§ 5º – Qualquer emenda deverá ter a manifestação do relator, sobre a sua aceitação ou não.

Art. 71 – Para os debates serão concedidos os seguintes prazos:

I - dez minutos para o relator;

II - três minutos a cada um dos demais conselheiros;

III - um minuto para cada aparte.

Parágrafo único – Os prazos fixados neste artigo poderão ser ampliados pelo Presidente.
Art. 72 – Será facultada a apresentação de emendas durante a discussão, especificamente referentes ao assunto em discussão.

Art. 73 – Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.

SUBSEÇÃO III - DA VOTAÇÃO
 
Art. 74 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, estando presente a metade mais um dos conselheiros titulares ou em exercício da titularidade.

Parágrafo único – Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros do CME/Itapoá as matérias que versarem sobre:

I – alteração deste Regimento;

II – eleição do Presidente e do Vice-Presidente, em primeiro escrutínio;

III – proposta de exoneração ou extinção de mandato de conselheiro;

IV – aprovação ou alteração do Plano Municipal de Educação.

Art. 75 – Considera-se “favorável” o voto concordante com as conclusões do relator, ou “contrário”, quando diverge destas conclusões.

§ 1º – O voto “favorável, ”ou o voto “contrário”, também pode ser  “voto em separado,” devendo o conselheiro neste caso redigir o teor de seu voto e entregá-lo à mesa diretora até o final da sessão, ou ainda pode ser com “declaração de voto”, quando o conselheiro apenas manifesta oralmente suas razões.

§ 2º – O “voto em separado” deverá ser datado e assinado pelo conselheiro e será anexado ao documento aprovado pela maioria do Plenário.

Art. 76 – Nenhum conselheiro presente à sessão poderá se escusar de votar, ressalvado apenas o disposto no art. 68 deste Regimento.

Art. 77 – O processo de votação será:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

Parágrafo único – O processo de votação adotado para determinada propositura não poderá ser modificado após seu início, exceto o caso previsto no art. 72 deste Regimento.

Art. 78 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, determinado pelo Presidente ou a requerimento de conselheiro, aprovado pelo Plenário.
 
§ 1º – Na votação simbólica, o Presidente solicitará que os Conselheiros “a favor permaneçam como estão,” e que “os discordantes levantem a mão”.

§ 2º – Em seguida à votação, o Presidente proclamará o resultado, devidamente anotado pelo Secretário Geral.

§ 3º – Se o Presidente ou algum conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação da contagem, que então será verificada pelo processo nominal.
Art. 79 – Na votação nominal, os Conselheiros responderão “sim” ou “não” à chamada feita pelo Secretário, o qual anotará as respostas e passará a lista com os resultados ao Presidente para a proclamação final do resultado.

Art. 80 – É permitido ao conselheiro retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 81 – A “declaração” de voto não poderá ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, e o “voto em separado” deverá ser encaminhado à mesa, para efeito de registro e anexação ao texto aprovado pela maioria.

Art. 82 – A votação por escrutínio secreto será adotada apenas nos casos previstos neste Regimento, bem como por determinação do Presidente, ou a requerimento de conselheiro, neste caso aprovado pelo Plenário.

Art. 83 – O Presidente ou seu substituto, terá o direito ao voto ordinário de conselheiro e ao voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 84 – Será computado como voto favorável, o voto “com restrições” ou o “voto pelas conclusões”.

Art. 85 – Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.

Art. 86 – Na votação terá preferência o substitutivo que, se rejeitado, dará lugar à votação da proposição original.

Art. 87 – Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início ou durante a votação.

Art. 88 – A votação das emendas seguirá esta ordem:

I – emendas supressivas;

II – emendas substitutivas;

III – emendas aditivas;

IV – emendas de redação.

Parágrafo único – Respeitado o disposto neste artigo, as emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação oposta pelo Plenário.

Art. 89 – A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas não permitir a redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação na sessão subseqüente.

§ 1º – Em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, será reaberta a discussão da matéria.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às emendas aprovadas.

Art. 90 – No caso de não ser aprovado o parecer, proposta ou deliberação do relator, o Presidente designará um conselheiro ou comissão de conselheiros, ou remeterá a matéria à Câmara correspondente, para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao Plenário.

TÍTULO VII - DAS SESSÕES DAS CÂMARAS E DAS COMISSÕES

Art. 91 – As Câmaras, em número de 2 (duas), congregam 04 ( quatro) conselheiros cada uma, designados pelo Conselho Pleno a cada dois anos, a época da renovação do terço em sua composição.

§ 1º – Cada Câmara elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, entre seus conselheiros efetivos, na primeira reunião após sua constituição, ambos com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º – Cada Câmara conta com Secretário e assessores, designados pelo Presidente do CME, entre os integrantes do corpo técnico.

§ 3º – O Presidente do CME poderá participar, na qualidade de Conselheiro, em qualquer Câmara, não podendo ser eleito Presidente de Câmara ou de Comissão, e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 28 deste Regimento.

Art. 92 – Às Câmaras e Comissões compete :

I – apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir Parecer, para ser submetido à aprovação do Plenário;

II – responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do CME ou por outra Câmara;

III – elaborar normas sobre aplicação da legislação e o funcionamento dos programas desenvolvidos pelos órgãos gestores do Sistema Municipal de Ensino;

IV – promover diligências para a instrução dos processos de sua competência.

Art. 93 – As Comissões Permanentes ou Temporárias deverão cumprir as atribuições definidas pelo Plenário e constantes em Resolução ou Portaria, remetendo suas conclusões ou trabalhos para o Conselho Pleno, que deliberará sobre o seu encaminhamento final.

§ 1º – As Comissões, uma vez instaladas, escolhem seu Presidente e Vice-Presidente, devem observar, no que couber, a mesma sistemática adotada pelas Câmaras.

§ 2º – Nas Comissões Permanentes, o Presidente da Comissão designará um Relator para cada processo.

§ 3º – Nas Comissões Temporárias, o Relator será escolhido pelos integrantes na mesma oportunidade em que se faz a escolha da presidência dos trabalhos.

§ 4º – As Comissões serão nomeadas por Portaria ou por Resolução do Presidente do CME, contam com um Secretário e assessores técnicos, e terão livro próprio para registro das freqüências.

§ 5º - As atas das sessões das Câmaras e das Comissões poderão ser impressas por meios eletrônicos, assinadas e arquivadas na forma da legislação.

Art. 94 – As sessões das Câmaras e das Comissões devem observar, no que couber, a mesma sistemática adotada para as sessões do Conselho Pleno.

TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 95 – As Deliberações são a expressão da autonomia do Sistema Municipal de Ensino, são determinações de caráter normativo ou decisório, aprovadas pelo Conselho Pleno, a partir de estudos, discussões e de embasamento legal, e que devem ser observados e seguidos, para instrução de processos e na condução do funcionamento das escolas e dos órgãos municipais de educação, e refletem a filosofia do Sistema Municipal de Ensino de Itapoá.

§ 1º – As Deliberações são fundamentadas por um Parecer e são apresentadas sob forma de regulamento, expressas por artigos e parágrafos e suas subdivisões, são numeradas por ordem cronológica, renovadas anualmente, datadas e assinadas pelo Presidente do CME, pelo Relator e pelos Conselheiros presentes à sessão, registrando-se a conclusão de seus votos, entrarão em vigor após sua publicação ou nos prazos por elas previstos.

§ 2º – As Deliberações que dependem de homologação do titular da SMED devem ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo de recebimento, e publicadas, na íntegra ou por ementa, no órgão da imprensa oficial do Município de Itapoá.
§ 3º – No caso das restrições na homologação, postas pelo Secretário Municipal de Educação, dentro do prazo legal, o processo retorna para a Deliberação do Conselho Pleno, que determinará os encaminhamentos internos.

§ 4º – Na hipótese da falta de manifestação ou da não homologação de Deliberação por parte do Secretário Municipal de Educação, dentro do prazo, e previstas o Presidente do CME deverá emitir Resolução de homologação.

§ 5º – Para a homologação, nas condições e nos termos do parágrafo anterior, o Presidente do CME/Itapoá deverá arrolar as razões e os fundamentos legais, e apondo a inscrição ou carimbo na Deliberação com os dizeres: “homologada automaticamente, por decurso de prazo.

§ 6º – Cópia de cada Deliberação será encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, e para cada conselheiro titular e suplente.

§ 7º – A SMED/Itapoá fará cópias e remeterá exemplar de cada Deliberação, a todos os órgãos, entidades e escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

§ 8º – O Presidente do CME/Itapoá, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação de cada Deliberação, fará comunicação do documento à comunidade, através dos meios de comunicação.

TÍTULO IX - DOS PARECERES

Art. 96 – Os Pareceres são opiniões fundamentadas na legislação sobre determinados assuntos de competência do CME, expressando a opinião conclusiva.

§ 1º – Os Pareceres são os atos escritos, apreciados, aprovados e emitidos pelas Câmaras e pelas Comissões do CME.

§ 2º – Todos os Pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário do CME.

§ 3º – Os Pareceres deverão conter:

I – uma parte expositiva, em forma de histórico e relatório;

II – a fundamentação de fato e de direito, ou o mérito;

III – o voto do relator.

§ 4º – Se vencido o voto do relator, na Câmara, Comissão ou Plenário, cabe ao autor da proposição do voto vencedor redigir o Parecer aprovado para ser encaminhado ao Conselho Pleno.

§ 5º – Os Pareceres têm numeração própria, renovada anualmente, devem conter o número de seu Protocolo, são datados e assinados pelo Relator, pelos membros da respectiva Câmara e depois de aprovado pelo Conselho Pleno, devem também ser assinados novamente pelo relator, pelos conselheiros presentes à sessão Plenária e pelo Presidente do CME.

TÍTULO X - DAS RESOLUÇÕES E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 97 – As Resoluções do CME são atos de caráter administrativo, decorrentes de decisões aprovadas pelo Plenário.

§ 1º – As Resoluções são numeradas por ordem cronológica renovada anualmente, datadas e assinadas pelo Secretário Geral e pelo Presidente do CME.

§ 2º – As Resoluções, conforme sua natureza serão tornadas públicas no recinto do CME, ou ainda, divulgadas para a comunidade, se a matéria for de interesse do SME/Itapoá.
Art. 98 – As Portarias são atos de caráter administrativo do Presidente do CME, contendo instruções acerca da aplicação das normas regimentais ou de caráter geral, de execução de serviços, nomeações, promoções, demissões, instauração de comissões, de punições ou de qualquer outra determinação de sua competência.

Parágrafo único – As Portarias são numeradas por ordem cronológica renovada anualmente, datadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Geral, e serão publicadas no espaço próprio do CME.

Art. 99 – Por decisão do Plenário, o CME poderá estabelecer outros atos administrativos e outras formas de divulgação.

TÍTULO XI - DOS RECURSOS

Art. 100 – As decisões do CME poderão ser objeto de recurso, com pedido de reconsideração e revisão, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a publicação da decisão.

Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo, será contado a partir da data da publicação da decisão, quando se tratar de matéria sujeita a publicação, ou a partir da data em que a parte tiver ciência da decisão, quando se tratar de matéria não sujeita a publicação.

Art. 101 – Recebido pelo Protocolo, o pedido de reconsideração, depois de juntado ao processo respectivo, será encaminhado para a apreciação preliminar de conselheiro diverso daquele que foi o relator inicial do processo.

§ 1º – O relator da reconsideração de que trata o caput deste artigo, terá prazo até a primeira sessão da próxima reunião plenária para emitir o seu pronunciamento por escrito, para apreciação e aprovação do Conselho Pleno.

§ 2º – Os recursos terão tramitação preferencial sobre qualquer outra matéria.

§ 3º - Os recursos só poderão ser interpostos diretamente ao CME pelos órgãos, entidades e instituições integrantes do SME, ou ainda pelos citados ou envolvidos em processo relatado, devendo os demais casos serem encaminhados através de sua respectiva entidade citada ou da qual faz parte.

Art. 102 – Mediante proposta de qualquer membro do Colegiado, as decisões do CME poderão ser revistas quando tiver ocorrido erro de fato ou de direito.

§ 1º – A proposta de que trata este artigo, somente será apreciada se a sua tramitação for aprovada por metade mais um dos conselheiros titulares.

§ 2º – Se aprovada a tramitação de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro interessado deverá apresentar Parecer à Câmara de Legislação e Normas, consubstanciando a alteração por ele proposta.

Art. 103 – O Presidente do CME poderá indeferir, de imediato, o pedido de reconsideração que:

I – tiver dado entrada fora do prazo estipulado no artigo anterior deste Regimento;

II – estiver sendo formulado pela segunda vez;

III – for apresentado em termos vulgares ou ofensivos à ética, às pessoas, entidades ou instituições;

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104 – Para todos os efeitos, a data de início de mandato de conselheiro é o dia da publicação do ato de nomeação do seu nome para o respectivo mandato através de Decreto Municipal e publicado em edital.

Parágrafo único – A duração do mandato inicial dos conselheiros é a que consta do artigo 7º, da Lei Municipal nº 064, de 23 de setembro de 1997.
Art. 105 – Até o final do exercício das atividades de cada ano, as reuniões do CME/Itapoá terão datas ou cronograma previamente aprovado pelo Plenário, levando-se em consideração o período de instalação do colegiado e seu caráter inicial de funcionamento e os diversos compromissos profissionais já anteriormente assumidos pelos conselheiros.

§ 1º – A partir do exercício de cada ano, o CME/Itapoá terá seu calendário anual, proposto e aprovado no final do ano civil anterior, com a definição das reuniões ordinárias e demais atividades.

Art. 106- Fica investido na função de Presidente e de Vice-Presidente, um dos seus membros conforme consta do artigo 5º da Lei Municipal nº 064, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único – Para todos os efeitos, o mandato de Presidente e de Vice-Presidente é contado a partir da eleição e posse, após a aprovação do Regimento, não sendo compreendido o período pro tempore como mandato.

Art. 107 – O CME/Itapoá estimulará a criação de entidades representativas dos profissionais da educação pública e privada, de todos os níveis e modalidades de ensino atuantes no município de Itapoá, e a sua participação nos diversos eventos promovidos pelo Sistema Municipal de Ensino e nas demais manifestações educacionais e culturais.

Art. 108 – O CME/Itapoá, a partir da aprovação de seu Regimento, definirá a forma, e fará a publicação periódica de seus principais atos para conhecimento e uso de todos os órgãos, entidades e instituições escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Itapoá.

Parágrafo único – O CME poderá criar uma página eletrônica e dispor nela as principais informações sobre seus atos e sobre a educação do Município de Itapoá.

Art. 109 – Estando presente o Secretário Municipal de Educação em reunião Plenária do CME, de Câmara ou de Comissão, este assumirá a Presidência de honra e dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.

Art. 110 – Aos conselheiros do CME é assegurado livre acesso às escolas ou aos locais onde se desenvolvem atividades de ensino e de educação, direta ou indiretamente vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino ou à administração municipal.

Art. 111 - Funções de assessoramento técnico e de apoio administrativo podem ser acumuladas pelas mesmas pessoas, entre os servidores municipais, postos à disposição do colegiado pela SMED/Itapoá.

Art. 112 – A Assessoria Jurídica do CME pode ser a mesma que atende à SMED/Itapoá, posta à disposição, ou com horários de expediente definidos para o atendimento ao colegiado.

Art. 113 – O CME/Itapoá adotará, para sua identificação, em seu papel de expediente, seus impressos e em suas publicações, o brasão do Município de Itapoá e o logotipo do CME, com as inscrições: “Conselho Municipal de Educação – Itapoá - SC.”

Parágrafo único – Todas as matérias educacionais estão sujeitas à sua regulamentação pelo Sistema Municipal de Educação, com exceção das matérias auto-aplicáveis que assim são determinadas pela legislação.

Art. 114 – As omissões neste Regimento e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão dirimidas pelo Plenário do CME, ouvida a Câmara de Legislação e Normas, e constituirão precedentes que deverão ser observados, e integrarão futura alteração regimental.

Art. 115 – O presente Regimento poderá ser alterado ou modificado todas as vezes que a legislação educacional ou civil for alterada, ou ainda por subscrição e aprovação por maioria absoluta dos conselheiros titulares.

Art. 116 - Este Regimento entra em vigor após a publicação de sua aprovação pelo Prefeito Municipal de Itapoá revogando-se as disposições em contrário.


* Conselheiros titulares do CME/Itapoá que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Regimento:



* Conselheiro titular e Conselheiros suplentes que participaram nas reuniões e nas discussões deste Regimento:


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