quinta-feira, 23 de julho de 2015

Estabelece normas da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) anos da Educação Infantil e o Corte Etário no Sistema Municipal de Ensino em Itapoá-SC



RESOLUÇÃO Nº 04/2013/CME/ITAPOÁ/SC



Estabelece normas da Educação Básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) anos da Educação Infantil e o
Corte Etário no Sistema Municipal de Ensino.





O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPOÁ / SC, no uso de suas
atribuições e competência que lhe confere de acordo com o disposto no inciso III, do
artigo nº 11 da Lei 9394/96 de 23 de dezembro de 1996 (LDB) e o disposto no inciso IV,
do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 034/01 de 29 de junho de 2001 que
constitui o Sistema Municipal de Educação de Itapoá, com a Lei Municipal 169/92 de 02
de setembro de 1992 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
Resolução nº 05 do Conselho Nacional de Educação de 17 de dezembro de 2009, tendo
em vista o deliberado pela Plenária na sessão de 10 de outubro de 2013.





RESOLVE:



Artigo 1º - Normatizar a oferta da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
anos da Educação Infantil e o Corte Etário no Sistema Municipal de Ensino.



Artigo 2º - Com o advento da Lei Nº 12.796 de 4 de abril de 2013 a educação básica
passa a ser obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade
organizada da seguinte forma:

I – pré-escola;

II – ensino fundamental;

(...)



Parágrafo único – a educação infantil deverá ser gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade.


Artigo 3º - a Educação Infantil passa a fazer parte da Educação Básica e, deverá se
organizar da seguinte forma:

I - Frequência - não era uma exigência, mas agora é. A criança deverá frequentar 60%
do total de horas. A escola de Educação Infantil terá que sistematizar o controle de
frequência a partir de agora.

II - Calendário escolar – A carga horária mínima de: 800 horas e, no mínimo 200 dias
letivos, como já ocorre no ensino fundamental e médio.

III - Período – Para turno parcial 4 horas no mínimo e 7 h para período integral.

IV - Avaliação - A criança será avaliada, mas a recomendação é a da não retenção. As
avaliações deverão ocorrer mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

V - Documentação - a Lei n.12.796/2013 solicita a expedição de documentação que
permita atestar os processos de aprendizagem e desenvolvimento da criança.



Artigo 4º - A Educação Infantil será oferecida em Pré-Escolas, para crianças de 4 a 5
anos.



Artigo 5º - Para o ingresso na Educação Infantil modalidade Pré-Escola a criança deverá
ter idade de 4 (quatro) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a
matrícula.



Artigo 6º - Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter 6
(seis) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.



Artigo 7º - As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 5º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.



Artigo 8º - Em caráter excepcional poderão dar prosseguimento para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos às crianças de 5 (cinco) anos de idade,


independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso
educacional estiveram matriculadas e frequentaram por dois ou mais anos a Pré-Escola.



§ 1º - Para atender a excepcionalidade do artigo 5º as unidades escolares deverão
acompanhar o processo de aprendizagem de forma lúdica, com atividades múltiplas,
contínua e sistematicamente, com avaliação diagnóstica do processo ensino-
aprendizagem.



§ 2º - Propiciar ambiente pedagógico necessário ao processo de alfabetização através de
espaços físicos, mobiliários adequados, equipamentos, materiais didáticos e pedagógicos
específicos compatíveis com a faixa etária da criança de 1º ano.



§ 3º - A excepcionalidade do usufruto do direito à matrícula, no Ensino Fundamental, de
crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março é possível, desde que,
avaliada a conveniência pedagógica, resulte da decisão conjunta dos pais e da escola,
devidamente formalizada em Ata assinada pelas partes.



Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Itapoá, 10 de outubro de 2013.



_________________________________

Aparecida Grandini José

Presidente do CME – Itapoá/SC



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