quinta-feira, 23 de julho de 2015

Regulamentação do período de férias nas Creches da Rede Municipal de Ensino de Itapoá / SC



RESOLUÇÃO Nº 01/2014/CME/ITAPOÁ/SC



Regulamenta o período de férias nas Creches da Rede
Municipal de Ensino de Itapoá / SC e dá outras
providências.





O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPOÁ / SC, no uso de suas atribuições
e competência que lhe confere de acordo com o disposto no inciso III, do artigo nº 11 da
Lei 9394/96 de 23 de dezembro de 1996 (LDB) e o disposto no inciso IV, do artigo 2º da Lei
Complementar Municipal nº 034/01 de 29 de junho de 2001 que constitui o Sistema
Municipal de Educação de Itapoá, com a Lei Municipal 169/92 de 02 de setembro de 1992
e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Resolução nº 05 do Conselho
Nacional de Educação de 17 de dezembro de 2009, tendo em vista o deliberado pela
Plenária na sessão de 05 de outubro de 2012







Considerando que: a Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (artigo 6º, CF).



Considerando que: a Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Artigo 208, inciso IV, CF).



Considerando que: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade. (Artigo 229, CF).



Considerando que: O Estado assumiu constitucionalmente a obrigação do fornecimento
de educação infantil para todas as crianças.




Considerando que: Além da norma constitucional, outras legislações ordinárias também
amparam o direito da criança em frequentar a creche.



Considerando que: Nessa sociedade capitalista é crescente a necessidade dos genitores
trabalharem para prover o sustento do grupo familiar.



Considerando que: As creches assim como a pré-escola visam o desenvolvimento
integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental.



Considerando que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Artigo 227, CF).



Considerando que: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (artigo 4º, ECA).



Considerando que: Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação) assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito
em creches e pré-escolas.



Considerando que: O artigo 29 também conceitua a educação infantil como sendo a
destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação
da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus
aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais. (Artigo 29, LDB)




Considerando que: O período de férias escolares também é fundamental para estimular a
convivência familiar da criança.



Considerando que: Nem todas as necessidades das crianças podem e devem ser
atendidas pelas instituições educacionais. Não convém sobrecarregá-las.



Considerando que: A creche é parte da educação básica.



Considerando que: Caso os pais necessitem de atendimento durante as férias é
necessário que a prefeitura faça o levantamento do quantitativo de pessoas necessárias
para esse atendimento e junto com outras secretarias de Assistência Social, da Cultura, de
Esporte procure alternativa para atender a essa criança durante o trabalho dos pais.



Considerando que: Creches e Pré-escolas são instituições educacionais, e não de
assistência social.



Considerando que: Os professores de educação infantil das Creches da Rede Municipal
de Educação de Itapoá integram o quadro e a carreira do magistério municipal e devem ter
DIREITOS IGUAIS.



Considerando que: As escolas e os professores não podem levar todo o peso do mundo.



Considerando que: o Conselho Nacional de Educação, no Parecer CNE/CEB nº 8/2011,
consignou no tocante à educação infantil, que se mostra adequada uma estrutura curricular
que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e
plenamente aceitável a existência de intervalo (férias ou recesso escolar), como acontece,
aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades
educacionais.



Considerando que: A questão curricular das creches encontra-se amparada em um
funcionamento que pressupõe um conjunto sistematizado de experiências planejadas para


se desenvolver em um período do ano seguido de um intervalo denominado férias
escolares.



Considerando que: A concepção de educação infantil, do ponto de vista curricular,
pressupõe intervalos e não atendimento ininterrupto.



Considerando que: É no período de férias escolares que são executados serviços
essenciais ao funcionamento das unidades, tais como manutenção predial, pequenas
reformas, dedetização geral, os quais não podem ser realizados durante o período de
aulas.



Considerando que: as instituições de Educação Infantil modalidade Creche da Rede
Municipal de Educação de Itapoá têm Proposta Curricular específica que prevê atividades
conforme calendário escolar e o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800
(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, conforme LDB. (Artigo 31, LDB)





RESOLVE:





Artigo 1º - Regulamentar por meio de Resolução os períodos de férias nas Creches da
Rede Municipal de Educação de Itapoá.



Artigo 2º - Para os períodos de férias serão observadas as seguintes condições gerais:



I - 30 (trinta) dias consecutivos de férias escolares no período compreendido entre o
mês de janeiro (1) e (1) fevereiro;

II - Férias de 15 (quinze) dias consecutivos no mês de julho.



Artigo 3º Durante o período aludido no inciso I do artigo 2º desta Resolução poderão ser
mantidos polos de atendimento às crianças matriculadas nas Creches da Rede Municipal
de Educação de Itapoá que deles necessitarem.


§ 1º. Durante o período aludido no inciso I os polos de atendimento poderão
funcionar nas unidades escolares indicadas anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação, considerando a demanda registrada para o período de férias escolares.



§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação articular-se-á com outras Secretarias (de
Assistência Social, da Cultura, de Esporte), em regime de colaboração através de Políticas
para a Infância, assegurando o cumprimento do disposto no artigo 2º em seu inciso I.



 § 3º - Para o mês de julho no que se refere ao inciso II do artigo 2º respeitar-se-á o
período de férias para as crianças e os profissionais da área de Educação Infantil
modalidade Creche.



Artigo 4º Esta resolução entra em vigor a partir de 1 (um) de janeiro de 2015.







Itapoá, 09 de outubro de 2014.





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Aparecida Grandini José

Presidente do CME – Itapoá/SC










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